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13 janeiro 2017

PEC 300 retira mais direitos que reforma trabalhista de Temer



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inda pouco conhecida, proposta apresentada pelo deputado Mauro Lopes (PMDB-MG) quer "massacrar" direitos historicamente conquistados pelos trabalhadores.

Pela proposta, trabalhadores teriam apenas 3 meses para reclamar direitos, e acordos prevaleceriam sobre a lei
São Paulo – Depois da reforma trabalhista do governo Temer, apresentada no final do ano, que pretende alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e retirar direitos dos trabalhadores, uma nova proposta ainda mais grave pretende alterar direitos trabalhistas inscritos na Constituição Federal. De autoria do deputado federal Mauro Lopes (PMDB-MG), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 300/2016 altera o artigo 7º, que traz 34 leis trabalhistas, e prevê, entre outras medidas, a ampliação da jornada de trabalho diária de oito para 10 horas, sem ultrapassar as 44 horas semanais. 

Outras determinações são a redução do aviso prévio de 90 para 30 dias, acabando com a proporcionalidade por tempo de serviço; a prevalência sobre a legislação das disposições previstas em convenções ou acordos coletivos – atualmente nenhum acordo pode determinar menos do que assegura a legislação; e a redução do prazo de prescrição das ações trabalhistas. Pela proposta o trabalhador teria apenas três meses para entrar com a ação, e só poderia reclamar os dois anos anteriores. Hoje, o trabalhador tem até dois anos para fazer a reclamação trabalhista e pode cobrar dívidas dos últimos cinco anos.

"É de uma ousadia que a reforma trabalhista proposta pelo governo Temer não teve. Todos os direitos que são suprimidos ou revistos pela PEC 300 visam a, pura e simplesmente, o massacre de alguns direitos historicamente conquistados pelos trabalhadores", afirma o advogado trabalhista Ricardo Quintas, em entrevista à repórter Vanessa Nakasato, para o Seu Jornal, da TVT.

Na justificação da proposta, o deputado Mauro Lopes afirma que os direitos trabalhistas garantidos na Constituição de 1988 eliminam postos de trabalho, e que a proteção constitucional ao trabalhador é exagerada e atrapalha o dinamismo da atividade econômica.

O deputado também afirma que o objetivo da PEC é aumentar a competitividade das empresas às custas dos direitos dos trabalhadores e que as mudanças são supostamente uma exigência da sociedade. "É baseada no ódio de classe. Não é possível que uma PEC possa ser baseado na retórica e da hipocrisia", contesta o advogado Ricardo Quintas. 

Já o presidente da CTB, Adílson Araújo, lembra que se, em vez de aumentar, a jornada de trabalho fosse reduzida das atuais 44 horas semanais para 40 horas, 3 milhões de postos de trabalho poderiam ser abertos, citando estudo do Dieese.

Apresentada nas vésperas do natal, a PEC 300 ainda é pouco conhecida. A proposta será examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, onde terá a constitucionalidade aferida. Se passar na CCJ será apreciada por comissão especial, que analisa o mérito do texto. "Na medida que a sociedade de se esclarecer, ela certamente irá repudiar, e eu penso que a reclamação vai dar sentido à nossa causa", ressalta o presidente da CTB, que comenta ainda sobre a possibilidade de realização de uma greve geral para conter as ameaças de retirada de direitos. 

Fonte: Rede Brasil Atual


Previdência Social - Revisão administrativa dos benefícios concedidos judicialmente


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 Portaria Conjunta 1 INSS-PGF, de 12-1-2017, que altera e revoga dispositivos da Portaria Conjunta 4 INSS-PGF, de 10-9-2014, que disciplinou os procedimentos para a revisão administrativa dos benefícios concedidos judicialmente.
De acordo com a Portaria Conjunta 1 INSS-PGF/2017, a revisão administrativa de benefícios por incapacidade será realizada pelos peritos médicos do INSS com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual.
Na realização da perícia serão verificados os dados da perícia médica do INSS, documentos e exames médicos apresentados pelo segurado, bem como suas alegações.
Ressalvado o estabelecido em eventual parecer de força executória do órgão de execução da PGF - Procuradoria Geral Federal, o INSS poderá convocar o segurado, para a revisão do benefício a qualquer tempo, preferencialmente após o decurso dos seguintes prazos:
I - 120 dias do ato de implantação ou reativação do benefício, em se tratando de auxílio-doença;
II - 2 anos do ato de implantação ou reativação da aposentadoria por invalidez.
Em caso de não comparecimento do segurado na data agendada para a revisão administrativa, o benefício será suspenso.
A conclusão da perícia médica poderá ensejar os seguintes procedimentos administrativos, facultando-se ao segurado a interposição de recurso administrativo:
I - constatada a persistência de incapacidade temporária que enseje a manutenção do auxílio doença, o benefício será mantido pelo prazo necessário à recuperação da capacidade, observadas as mesmas regras aplicáveis aos benefícios mantidos administrativamente pelo INSS;
II - constatada a existência de incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, o benefício de auxílio doença concedido ou reativado judicialmente será convertido em aposentadoria por invalidez;
III - constatada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o auxílio-doença será cessado e concedido o auxílio-acidente;
IV - reconhecida a incapacidade parcial ou total para o trabalho e sendo possível a reabilitação profissional, o segurado deverá ser encaminhado para avaliação de elegibilidade junto ao Programa de Reabilitação Profissional, observada a manutenção prevista no inciso V;
V - constatada a ausência de incapacidade laboral atual do segurado, o benefício será cessado, aplicando-se às cessações do benefício de aposentadoria por invalidez o disposto no artigo 47 da Lei 8.213/91.

11 janeiro 2017

Contribuição Sindical Patronal - Sindicato não consegue obrigar empresa inscrita no Simples a pagar.



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 Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Sindicato do Comércio de Juiz de Fora (MG), que pretendia afastar a isenção de empresa inscrita no Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - que tinha o objetivo de abrir aos domingos, com base em autorização prevista em norma coletiva.
O caso se deu em processo judicial ajuizado pela Luises Utilidades Ltda., a qual não conseguiu autorização do Sindcomércio para funcionar aos domingos, pois não tinha certificado que atestava o pagamento da contribuição sindical. Para a entidade representativa do comércio em Juiz de Fora, as empresas optantes pelo Simples também estão obrigadas a recolher a contribuição patronal. 
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram a pretensão do sindicato. O TRT ressaltou que, como a parcela pretendida pelo Sindcomércio tem natureza tributária e foi instituída pela União, as empresas integrantes do Simples estão isentas do pagamento, nos termos do artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006.
A entidade representativa recorreu ao TST, mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a conclusão regional. De acordo com ele, a norma coletiva se dirige apenas às empresas obrigadas a pagar o tributo em questão, quando exige que elas estejam em dia com a contribuição sindical patronal para funcionar aos domingos. "As pessoas jurídicas inscritas no Simples estão desobrigadas, naturalmente, de comprovar o atendimento desse requisito, pois estão isentas do recolhimento por força de lei, devendo atender apenas às demais exigências da convenção coletiva".
Para Vieira de Mello Filho, a pretensão do sindicato também esbarra no princípio da reserva legal previsto no artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O dispositivo atribui à lei específica o poder de isentar pessoas jurídicas do pagamento de contribuições. "À luz da legislação tributária, não pode haver suspensão da imunidade fixada em lei, independentemente da cláusula normativa", concluiu.
Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator. No entanto, o Sindcomércio apresentou embargos declaratórios e recurso extraordinário, ainda não julgados. 
Fonte: TST

10 janeiro 2017

Aposentadoria por invalidez e Auxílio-doença - Mudança na Regras




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 Medida Provisória 767, de 6-1-2017, altera a Lei 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelecendo:

– havendo perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios citados a seguir, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de carência: 
a) 12 contribuições mensais – para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez; 

b) 10 contribuições mensais – no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas; 
– será possível a convocação do segurado aposentado por invalidez, a qualquer momento, para avaliação das condições que motivaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente; 
– o segurado em gozo de auxílio-doença, incapaz de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. Para tanto, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez;
– o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame médico a cargo da Previdência Social após completarem 60 anos de idade.