Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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16 janeiro 2018
15 janeiro 2018
Seguro-Desemprego - Valores a partir de 1-1-2018
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Resolução 707 CODEFAT, de 10-1-2013 reajustou as
faixas salariais do benefício do Seguro-Desemprego.
Assim, a Tabela com os
valores para cálculo do Seguro-Desemprego, a partir de 1-1-2018, passa a ser:
FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO
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VALOR DA PARCELA
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Até R$ 1.480,25
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Multiplica-se o salário médio por 0,8
(80%)
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De R$ 1.480,26 até R$ 2.467,33
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Multiplica-se R$ 1.480,25 por 0,8 (80%)
e o que exceder a R$ 1.480,25, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os
resultados
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Acima de R$ 2.467,33
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O valor da parcela será de R$ 1.677,75,
invariavelmente.
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Empresa de segurança é isenta de pagar honorários por causa de lei anterior à Reforma Trabalhista
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A
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Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
isentou a Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. do pagamento de
honorários advocatícios, uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo
sindicato de classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da Súmula 219, baseado
na Lei 5.584/1970.
Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar
assistida por sindicato da categoria profissional e declarar hipossuficiência
econômica.
A relatora do processo
no TST, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do
novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho
(art. 791-A, da CLT), instituído pela Lei 13.467/2017, "que
deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos
processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da
lei anterior (Lei 5.584/1970)". É o
caso da reclamação trabalhista em questão, apresentada por vigilante contra a
Brink's.
Na data que o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) prolatou a decisão recorrida
(23/11/2016), estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70 que previa requisitos
para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho,
"logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de
violação ou não de lei federal". Para a desembargadora convocada, a Lei 13.467/2017 não
retroage para atingir os eventos ocorridos antes da data do início de sua
vigência (11/11/2017), nem os processos cujas decisões foram publicadas antes
dessa data.
Entenda o caso
O TRT-RS condenou a
transportadora de valores a pagar ao ex-empregado FGTS, adicional de assiduidade
e horas extras relacionadas ao tempo destinado à troca de uniforme e aos
intervalos intrajornada e entre jornadas. O acórdão Regional também determinou
à empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor
bruto da condenação.
No recurso da
Brink´s ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da
condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque o vigilante apenas
havia declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça, sem estar
assistido pelo sindicato de classe. Portanto, não preencheu os requisitos
preconizados na Lei 5.584/1970 e no item I da Súmula 219.
Por unanimidade, a
Sexta Turma acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes/GS)
Processo: RR-20192-83.2013.5.04.0026
Fonte: TST
13 janeiro 2018
Programa de Regularização Tributária Rural - PRTR
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Lei 13.606, de 9-1-2018, (DO-U, de 10-1-2018), que cria o PRR -
Programa de Regularização Tributária Rural junto à RFB - Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e altera,
dentre outras normas, para estabelecer:
• Abrangência do PRR
O PRR abrange os débitos das contribuições previdenciárias,
vencidos até 30-8-2017:
a) de 2% e 0,1%, incidentes sobre a receita bruta da
comercialização da produção, devidos por produtores rurais pessoas físicas e
adquirentes de produção rural; e
b) de 2,5% e 0,1%, incidentes sobre a receita bruta da
comercialização da produção, devidos pelo empregador, pessoa jurídica, que se
dedique à produção rural.
Poderão ser quitados os débitos constituídos ou não,
inscritos ou não em DAU - Dívida Ativa da União, inclusive objeto de
parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou
judicial, ou ainda de lançamento efetuado de ofício após 10-1-2018, desde que o
requerimento seja efetuado dentro do prazo de adesão.
• Prazo de Adesão e Consequências
A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser
efetuado até 28-2-2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo,
na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
A adesão implica:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome
do sujeito passivo;
b) a aceitação plena e irretratável das condições
estabelecidas na Lei 13.606/2018;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural (2,1%) e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas (2,6%), vencidos após 30-8-2017, inscritos ou não em DAU; e
d) o cumprimento regular das obrigações com o FGTS.
• Débitos do Produtor Rural Pessoa Física e Jurídica
O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica que aderir ao PRR poderão liquidar os débitos da seguinte forma:
a) pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem a redução de que trata a letra "b", em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
c) o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural (2,1%) e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas (2,6%), vencidos após 30-8-2017, inscritos ou não em DAU; e
d) o cumprimento regular das obrigações com o FGTS.
• Débitos do Produtor Rural Pessoa Física e Jurídica
O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica que aderir ao PRR poderão liquidar os débitos da seguinte forma:
a) pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem a redução de que trata a letra "b", em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio
de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir
do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela prevista na letra "a",
equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização
de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da
parcela, com redução de 100% dos juros de mora.
• Débitos do Adquirente de Produção Rural e Cooperativa
O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:
a) pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem a redução de que trata a letra "b", em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:
a) pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem a redução de que trata a letra "b", em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio
de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir
do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela prevista na letra "a",
equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da
comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da
parcela, com redução de 100% dos juros de mora.
• Valor mínimo das prestações
• Valor mínimo das prestações
O valor mínimo de cada prestação mensal, relativo ao
parcelamento em até 176 prestações, será de R$ 100,00, para o produtor rural
pessoa física e para o produtor rural pessoa jurídica, e de R$ 1.000,00, para o
adquirente de produção rural e para a cooperativa.
• Opção do Recolhimento sobre a Receita ou Folha de Salários
O produtor rural pessoa física e o empregador rural pessoa jurídica poderão, a partir de 1-1-2019, optar por contribuir à Previdência Social sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção ou sobre a folha de salários (20% de CPP - Contribuição Patronal Previdenciária e 1%, 2% ou 3% de RAT - Riscos Ambientais do Trabalho), manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
• Redução da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física
Foi alterado o inciso I do artigo 25 da Lei 8.212/91, para reduzir, de 2% para 1,2%, a partir de 1-1-2018, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
• Contribuição para o Senar
• Opção do Recolhimento sobre a Receita ou Folha de Salários
O produtor rural pessoa física e o empregador rural pessoa jurídica poderão, a partir de 1-1-2019, optar por contribuir à Previdência Social sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção ou sobre a folha de salários (20% de CPP - Contribuição Patronal Previdenciária e 1%, 2% ou 3% de RAT - Riscos Ambientais do Trabalho), manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
• Redução da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física
Foi alterado o inciso I do artigo 25 da Lei 8.212/91, para reduzir, de 2% para 1,2%, a partir de 1-1-2018, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
• Contribuição para o Senar
A alteração da Lei 9.528/97 estabelece que a contribuição
para o Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, cuja alíquota é de 0,2%,
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural, devida pelo empregador rural pessoa física e pelo segurado especial,
será recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam
sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do
segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem
sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física;
b) pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado
especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com
outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa
física.
• Dívida Ativa da União
Foram acrescidos dispositivos à Lei 10.522/2002, para
determinar que, inscrito o crédito em DAU, o devedor será notificado para, em
até 5 dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido
de juros, multa e demais encargos nela indicados.
A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos 15 dias da respectiva expedição.
A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos 15 dias da respectiva expedição.
Se o débito não for pago em até 5 dias da notificação, a
Fazenda Pública poderá:
a) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que
operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de
proteção ao crédito e congêneres; e
b) averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de
dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou
penhora, tornando-os indisponíveis.
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