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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 agosto 2018

Eleições - Mesários para eleições serão convocados.


Os cidadãos que trabalharem como mesários nas eleições têm direito à dispensa do serviço pelo dobro de dias e ao desempate em concursos da Justiça Eleitoral, quando prevista essa possibilidade no edital.
Os mesários serão convocados até 08/08/2018 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para trabalharem nas eleições de outubro/2018.
Podem ser convocados todos os eleitores maiores de 18 anos e em situação regular com a Justiça Federal, menos aqueles que são candidatos ou são parentes consanguíneos e por afinidade até segundo grau deles.
Dentre as tarefas do mesário estão compor as mesas de votos e justificativas, receber os eleitores, coletar assinaturas e impressões digitais, fiscalizar as eleições e outras tarefas de logística e organização.

07 agosto 2018

Comissão de Conciliação não é obrigatória em demandas trabalhistas


O STF – Superior Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu ser desnecessário que as demandas trabalhistas sejam apreciadas por Comissão de Conciliação Prévia, antes que os envolvidos possam recorrer à Justiça do Trabalho.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.139, de 4-2-2000, 2.160, de 2-3-2000 e 2.237, de 29-6-2000, publicadas no DO-U 1, de  7-8-2018.

04 agosto 2018

Convenção da OIT não garante pagamento de férias proporcionais a demitido por justa causa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Cooperativa Central Gaúcha Ltda. de pagar férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a um operador demitido por justa causa. Com base em norma da CLT e na Súmula 171 do TST, o colegiado reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia deferido o pedido do trabalhador com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O operador foi dispensado em fevereiro de 2015. Segundo a empregadora, a despedida ocorreu por desídia, em virtude de 106 faltas injustificadas ocorridas durante o contrato. Segundo a cooperativa, ele chegou a ser suspenso por dois dias e havia sido comunicado de que a repetição do fato levaria à demissão por justa causa.
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi despedido na véspera de gozar suas férias e assegurou desconhecer o motivo. Sustentou que não cometeu nenhum ato motivador da despedida por justa causa e, por isso, buscava o reconhecimento de que a despedida ocorreu sem justa causa.
O pedido, negado inicialmente pela Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), foi julgado procedente pelo TRT da 4ª Região (RS). Para decidir que o operador fazia jus ao recebimento do valor de férias proporcionais, o TRT utilizou como base a Convenção 132 da OIT. Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/1999, a convenção, conforme entendimento do TRT, asseguraria o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.
Ao examinar o recurso de revista da cooperativa, o relator, ministro Brito Pereira, destacou que, conforme o que dispõe o parágrafo único do artigo 146 da CLT e o entendimento pacificado pelo TST na Súmula 171, as férias proporcionais são indevidas quando a dispensa se dá por justa causa. Segundo o ministro, a Convenção 132 da OIT não se aplica ao caso. “A norma não retrata expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa”, afirmou.

03 agosto 2018

eSocial - Liminar favorece associação que pode ser usada como precedente por outras Entidades Beneficentes de Assistência Social


A Associação de Comunicação Educativa Roquete Pinto (Acerp) obteve na Justiça liminar que impede o Fisco de cobrar sua adesão ao eSocial – ferramenta que levará dados relativos aos trabalhadores em tempo real para os Fiscos. Com a decisão, a entidade também continua a não ter que pagar os 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
A entidade foi ao Judiciário porque o sistema do eSocial não apresenta campo no formulário virtual para entidades que conseguiram o direito à imunidade por meio de decisão judicial. No processo, pediu autorização para incluir no eSocial a classificação tributária "entidade imune".
A imunidade, sem a necessidade da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas), foi obtida em 2013. Os requisitos para o certificado estão listados na Lei 12.101, de 2009. Na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), a Acerp selecionava a classificação "isenta" e, assim, não recolhia a contribuição previdenciária.
A decisão favorável à Acerp é da juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26 ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo  0071994-89.2018. 4.02.5101). Agora, "enquanto não houver adequação do aludido sistema à sua situação", a Receita não pode autuar a entidade por não se submeter ao eSocial.
Por nota, a Receita Federal afirma que a equipe técnica acompanha a evolução da implantação do eSocial e está realizando todos os ajustes que eventualmente não foram previstos. "O caso relatado já é de conhecimento do Comitê Gestor e está sendo tratado. Nenhum contribuinte será prejudicado por conta da implantação do eSocial, pelo contrário, o sistema veio para oferecer simplificação e redução de custos para os empregadores brasileiros", diz o órgão.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não foi intimada da liminar. Por nota, diz saber que atualmente o sistema do eSocial não contempla a possibilidade de declaração de imunidade ou isenção de entidade sem o Cebas. "Avaliaremos os impactos da decisão para verificar se vamos recorrer", afirma.

02 agosto 2018

Alterada norma sobre fiscalização da aprendizagem


A Instrução Normativa 146 SIT, de 25-7-2018 (DO-U 1 de 31-7-2018 Republicada no DO-U, de 1-8-2018) estabelece novas normas relativas à fiscalização da aprendizagem.
Destacamos:
– ao término do contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas;
– ao aprendiz não é permitido o trabalho aos domingos e feriados, ainda que previsto em contrato ou no programa de aprendizagem;
– ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias;
– nos contratos de aprendizagem com prazo de dois anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo;
– as férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:
a) divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;
b) não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de 18 anos de idade;
c) houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas;
– nas hipóteses de licença remunerada previstas nas letras “a” e “b”, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas;
– é assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;
– durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento;
– na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance 24 anos. Nesta situação, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas;
– as regras relativas à aprendiz gestante se aplicam também à estabilidade acidentária;
– as normas previstas na CLT para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem. Contudo, para que o período de afastamento dos referidos casos não seja computado, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes interessadas, incluindo a entidade formadora, que deverá elaborar um cronograma de reposição de aulas referente a tal período;
–  o aprendiz não pode  participar de eleição para dirigente sindical, tampouco para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.