O
Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, Luís Roberto Barroso, em decisão proferida na sexta-feira (28-06-2019), reafirmou o que foi decidido pela Corte Suprema: é constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição. Desconto só com prévia autorização do empregado. Decisão dirime duvidas com o fim da Medida Provisória 873/19
de Bolsonaro - que "caducou" no Congresso.Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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01 julho 2019
STF reafirma proibição da cobrança da contribuição sindical obrigatória, sem autorização do empregado
O
Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, Luís Roberto Barroso, em decisão proferida na sexta-feira (28-06-2019), reafirmou o que foi decidido pela Corte Suprema: é constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição. Desconto só com prévia autorização do empregado. Decisão dirime duvidas com o fim da Medida Provisória 873/19
de Bolsonaro - que "caducou" no Congresso.Contribuição Sindical – Cobrança Boleto Bancário
Perdeu a eficácia,
em 28-06-2019, a Medida Provisória 873/19, que proibia o
desconto da contribuição facultativa ao sindicato na folha salarial com
autorização do trabalhador. Segundo a MP, a contribuição sindical seria paga
por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por
escrito do trabalhador. Para que o assunto seja tratado novamente pelo Congresso,
somente por meio de projeto de lei.
A MP altera a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei 5.452/43) e o Estatuto do
Servidor Público (Lei 8.112/90). Pelo texto, o
pagamento poderia ser feito somente por meio de boleto bancário ou o equivalente
eletrônico, enviado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na
impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o trabalhador não
tenha autorizado o desconto, o envio do boleto seria proibido.
O texto também
tornava nula a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do
trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral,
além de especificar que qualquer outra taxa instituída pelo sindicato, ainda
que prevista no estatuto da entidade ou em negociação coletiva, somente poderia
ser exigida de quem fosse efetivamente filiado.
Em dezembro de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou uma convenção coletiva contendo uma cláusula prevendo o desconto da contribuição sindical, desde que houvesse autorização em assembleia.
Em dezembro de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou uma convenção coletiva contendo uma cláusula prevendo o desconto da contribuição sindical, desde que houvesse autorização em assembleia.
De compulsória a facultativa
Também chamada de
imposto sindical, a contribuição foi criada em 1940 por um decreto-lei e
incorporada em 1943 à CLT, que manteve a cobrança obrigatória. A
compulsoriedade fez do imposto sindical o principal mecanismo de financiamento
dos sindicatos brasileiros.
Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) transformou a cobrança em facultativa. O trabalhador precisou manifestar a vontade em contribuir para o seu sindicato, mas a cobrança continuou a ser na folha salarial.
Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) transformou a cobrança em facultativa. O trabalhador precisou manifestar a vontade em contribuir para o seu sindicato, mas a cobrança continuou a ser na folha salarial.
Fonte: Agência
Câmara Notícias
29 junho 2019
Sindicatos são proibidos de firmar acordos que reduzam a quota legal de aprendizagem
Pelo artigo 429 da CLT, "os estabelecimentos de qualquer
natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento,
no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional".
Nesse contexto, a controvérsia gerada está na definição das funções que
demandam formação profissional, consistente na base de cálculo da quota de
aprendizagem. E ele esclareceu que o critério utilizado deve ser o das funções
listadas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), conforme
regulamentação do Decreto 9.579/18. "Esse tem sido, inclusive, o
entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, diante de matérias similares".
Não cabe às entidades sindicais negociar especialmente para reduzir o
número de contratações na modalidade de aprendizagem. A flexibilização dessa
regra, através de norma coletiva, implica a redução de medida de proteção às
crianças e adolescentes, o que é vedado pela lei trabalhista em seu artigo
611-B, introduzido pela Lei 13.467/2017.
Processo PJe: 0010592-44.2018.5.03.0138
Fonte: TRT-MG
28 junho 2019
Seminário de simplificação do eSocial
Representantes dos entes
envolvidos com o eSocial participaram de Seminário em Brasília para debaterem a
simplificação do eSocial. Encontro faz parte do esforço de simplificação
previsto na Portaria 300, de 13-6-2019.
Aconteceu
em Brasília de 16 a 19 de junho, na ENAP - Escola Nacional de Administração
Pública, um encontro entre representantes dos entes envolvidos com o eSocial
para que fossem definidas as mudanças previstas para a simplificação da
plataforma.
Estava na pauta dos
debatedores a revisão de todo o leiaute, de forma a eliminar informações
redundantes ou que já constem nas bases dos órgãos; a otimização dos eventos,
com a exclusão de campos; e a melhoria dos módulos web, de acordo com pesquisas
feitas com usuários, com foco na usabilidade e facilidade.
Também foi tratada a
substituição das obrigações, com o intuito de identificar os pontos que
precisam ser resolvidos de maneira a acelerar o processo.
Como
resultado preliminar já foram decididas as seguintes alterações:
Dos
38 eventos obrigatórios no eSocial para as empresas, ao menos 10 serão
permanentemente eliminados e muitos dos quase dois mil campos exigidos também
serão excluídos.
No evento de admissão,
muitos campos antes facultativos, mas que geram dúvida no preenchimento, serão
eliminados, como os grupos de CNH, CTPS, RIC, RG, NIS e RNE.
No cadastro
empresarial e de estabelecimentos serão excluídas as informações de razão
social, indicativos de cumprimento de cotas de aprendizagem e PCD, indicativo
de ser empresa de trabalho temporário, modalidade de registro de ponto, entre
outros.
Em acréscimo à
eliminação de campos, serão retiradas muitas regras de validação, para
facilitar a prestação da informação.
CRONOGRAMA
Foi
definida a prorrogação por mais 06 (seis) meses para início da obrigatoriedade
de envio dos eventos periódicos para as empresas constantes no Grupo 3 e de
todos os eventos de SST - Segurança e Saúde no Trabalho. Veja as novas datas:
|
Evento
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Nova data de obrigatoriedade
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Eventos periódicos - Grupo 3
|
Janeiro/2020
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Eventos de SST - Grupo 1
|
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|
Eventos de SST - Grupo 2
|
Julho/2020
|
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Eventos de SST - Grupo 3
|
Janeiro/2021
|
A
publicação do novo calendário deverá ocorrer após o dia 28 de junho, quando passa
a vigorar a nova composição do Comitê Gestor do eSocial, conforme Portaria 300,
de 2019.
Fonte:
Portal eSocial
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