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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 novembro 2019

eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados


Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria 1.195, de 30-10-2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.
Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:
Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial
1. CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
2. LRE - Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
3. CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social
Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial
1. RAIS - Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
2. GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
3. GPS - Guia da Previdência Social.                                        
OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS
Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 - Informações do
Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.
Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.
Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.
INFORMAÇÕES PARA A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL
Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações. 
PRAZOS PREVISTOS NA PORTARIA
Obrigação
Prazo do eSocial
Número no Cadastro de Pessoa Física - CPF;* data de nascimento;* data de admissão;* matrícula do empregado; categoria do trabalhador; natureza da atividade (urbano/rural); código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO; valor do salário contratual;  tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.
até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador
Nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade; descrição do cargo e/ou função; descrição do salário variável, quando for o caso; nome e dados cadastrais dos dependentes; horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT; local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço; informação de empregado com Deficiência ou reabilitado; indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida; data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de admissão anterior a 1-10-2015 para empregados domésticos ou anterior a 5-10-1988 para os demais empregados;  informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
até o dia 15 do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido
Alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I e as alíneas "a" a "i" do inciso II; gozo de férias; afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 dias; afastamentos temporários descritos no Anexo da Portaria; dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS; informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;** informações relativas às condições ambientais de trabalho;** transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;  reintegração ao emprego.
até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência
Afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 dias; afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 dias.
no 16º dia do afastamento
O acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; ** afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
de imediato
Acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.**
até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência
Dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
até o 10º dia seguinte ao da sua ocorrência
* Até que seja implantada a versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020, as informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro. 
** As informações de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os eventos correspondentes estejam em produção.
Atualização em 01/11/2019 - A portaria foi republicada em 01/11/2019 e o link no texto foi atualizado.
Fonte: eSocial

31 outubro 2019

Normas sobre Registro de Empregados e Carteira de Trabalho em meio eletrônico




Portaria 1.195 SEPREVT, de 30-10-2019, (DO-U 1, de 31-10-2019),  disciplina as regras  sobre  anotações na Carteira de Trabalho Digital, bem como o Registro Eletrônico de Empregados, que serão realizados por meio das informações prestadas ao eSocial.
O registro de empregados é composto pelos dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador que devem ser informados respeitando os prazos seguintes:
I - até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:
a) número no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) data de nascimento;
c) data de admissão;
d) matrícula do empregado;
e) categoria do trabalhador;
f) natureza da atividade (urbano/rural);
g) código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
h) valor do salário contratual; e
i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.
II - até o dia 15 do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:
a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
b) descrição do cargo e/ou função;
c) descrição do salário variável, quando for o caso;
d) nome e dados cadastrais dos dependentes;
e) horário de trabalho ou informação de empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, os gerentes, os diretores e chefes de departamento ou filial e os empregados em regime de teletrabalho;
f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;
h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota;
i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
j) data de opção do empregado pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 1-10-2015 para empregados domésticos ou anterior a 5-10-88 para os demais empregados; e
k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
III - até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência:
a) alterações cadastrais e contratuais;
b) gozo de férias;
c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 dias;
d) afastamentos temporários por motivo de aposentadoria por invalidez, cárcere, Cargo Eletivo, Licença Maternidade inclusive suas antecipações e prorrogações, Licença não remunerada ou sem vencimento, Mandato Eleitoral, Mandato Sindical, Violência doméstica e familiar, Afastamento por suspensão do contrato, Representação Sindical, Serviço Militar, cessão e Participação no Conselho Nacional de Previdência Social;
e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;
g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;
h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e
i) reintegração ao emprego.
IV - no 16º dia do afastamento:
a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 dias; e
b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 dias.
V - de imediato:
a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e
b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
VI - até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.
VII - até o 10º dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
Para a utilização de sistema de registro eletrônico de empregados é obrigatório o uso do eSocial, vedados outros meios de registro.
O empregador que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá anotar, nos mesmos prazos, as informações mencionadas anteriormente relativas à contratação do trabalhador em livro ou ficha de registro, que deverá permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.
Até que seja substituído o eSocial por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, para fins de cumprimento da obrigação relacionada ao registro de empregado, os dados a serem informados pelo empregador até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são: o número do CPF, a data de nascimento e a data de admissão.
Foram revogados:
– a Portaria 576 MTIC, de 6-1-41, criou o modelo de formulário de horário de trabalho;
– a Portaria 589 MTE, de 28-4-2014, que tratava da obrigatoriedade de comunicação ao Ministério do Trabalho de todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultassem em morte; e
– o artigo 6º da Portaria 1.129 MTE, de 23-7-2014, que somente será revogado a partir de 1-1-2020, que trata da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta ou acordo judicial com empregadores quando constatados casos de trabalho em condições análogas à de escravo.