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16 junho 2020

Conta Poupança Social Digital - Normatização


Blog - SuperdigitalA  Medida Provisória  982,de  13-6-2020, (DO-U, de 13-06-2020),  para dispor sobre a conta do tipo poupança social digital.
A conta do tipo poupança social digital possuirá as seguintes características:
I - poderá receber os créditos dos saques de FGTS e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;
II - obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;
III - terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00, incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas. Esse limite não será aplicado  na hipótese de encerramento da conta;
IV - dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;
V - será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
VII - não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;
VIII - admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações;
IX - poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e
X - poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.
Medida Provisória  982/2020  também dispôs, dentre outros, que além do pagamento do auxílio emergencial e do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal,  durante estado de calamidade pública legalmente reconhecido, a conta de do tipo poupança social digital poderá ser aberta de forma automática para o pagamento:
• do abono do PIS/Pasep;  
• de  saques da contas vinculadas do FGTS, tais como:  
a) saque temporário do FGTS em decorrência da pandemia de Coronavírus, no valor de R$ 1.045,00; 
b)  necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural; 
c) anualmente, no mês de aniversário do trabalhador.
d) decorrente das demais hipóteses de saques, previstas no caput do artigo 20 da Lei  8.036/90, a critério do Conselho Curador do FGTS, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores, observados dentre outros, o cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal; e
•   de outros benefícios emergenciais diretamente vinculados ao estado de calamidade pública legalmente reconhecido, mediante resolução do Conselho Monetário Nacional.
Na hipótese saque temporário do FGTS em decorrência da pandemia de Coronavírus, no valor de R$ 1.045,00,  os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30-11-2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.
Os valores retornados à conta vinculada de titularidade do trabalhador no FGTS poderão ser sacados mediante solicitação expressa do trabalhador ao agente operador do FGTS.
No caso de saque de FGTS em virtude de  necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural  e  anualmente, no mês de aniversário do trabalhador,  os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador pelo prazo de 90 dias, conforme cronograma estabelecido pelo agente operador do FGTS, e, caso não sejam movimentados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.
A conta do tipo poupança social digital poderá ser fechada, a qualquer tempo, de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a movimentação da conta.

A Procuradoria-Geral da Fazenda prorroga cobrança até 30-06


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou, até 30-06-2020, a suspensão temporária dos atos de cobrança em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

Confira como estão os atos de cobrança suspensos até 30 de junho:

  • Rescisão de parcelamento por inadimplência

Parcelamentos que incidam em motivo de rescisão, por falta de pagamento, não serão rescindidos durante o período de suspensão. Fica o alerta que, ao final desse período, o contribuinte que deixar acumular parcelas em atraso poderá ser excluído do parcelamento, caso não regularize a situação.

Vale lembrar que as parcelas referentes aos meses de maio, junho e julho, as quais tiveram as datas de vencimento prorrogadas para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente, não contarão como parcelas em atraso. Embora, no sistema, a parcela de maio não quitada possa constar como atrasada, na prática, essa pendência não será considerada como causa para rescisão de parcelamento até a nova data de vencimento - agosto de 2020.

  • Envio de débitos para protesto em cartório

A medida alcança apenas a suspensão do envio de certidões de dívida aos cartórios de protesto. Sendo assim, os débitos já protestados continuarão nessa situação até que sejam regularizados - por meio de pagamento, parcelamento ou transação.

  • Prazo para manifestação de defesa nos procedimentos administrativos

O prazo para manifestação de defesa no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento (Pert) está suspenso, retomando a contagem ao final do período da suspensão (30 de junho).
Além disso, a PGFN também suspendeu o início de novos procedimentos, de forma que não haverá novo envio de cartas e publicação de editais de notificação. Cumpre destacar que as cartas eventualmente recebidas e os editais publicados, durante esse período, são referentes a procedimentos iniciados antes da suspensão dos atos de cobranças.

  • Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de pedido de revisão
A PGFN continua com a rotina de inscrever débitos em dívida da União e do FGTS. Entretanto, estão suspensos os prazos para ofertar antecipadamente uma garantia em execução fiscal ou para requerer a revisão da dívida, mesmo para aqueles que já tenham recebido a carta ou venham a receber no período.

  • Portal REGULARIZE disponível para manifestação

Importante destacar que, mesmo com os prazos suspensos, todos os serviços digitais continuam disponíveis no REGULARIZE.

  • Sobre a medida

A suspensão dos atos de cobrança foi estabelecida pela Portaria 103  ME, de 17-03-2020 e regulamentada pela Portaria 7.821 PGFN, de 18-03-2020, que teve o prazo prorrogado pela Portaria 13.338 PGN, de 04-06-2020.

Fonte: PGFN

12 junho 2020

Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).


A Lei 14.010, DE 10-6-2020 (DO-U 1, de 12-6-2020), institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Considera-se 20-03-2020, data da publicação do Decreto Legislativo 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.
Destacamos:

CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA


Art. 3º -  Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30-10-2020.

§ 1º -  Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º - Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei 10.406, de 10-01-2002 (Código Civil).

CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Art. 5º - A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30-10-2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
CAPÍTULO V
DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 8º -Até 30-10- 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
CAPÍTULO VII
DA USUCAPIÃO

Art. 10 - Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30-10-2020.
CAPÍTULO VIII
DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

Art. 12 - A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30-10-2020-2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20-03-2020 ficam prorrogados até 30-10-2020.
Art. 13 - É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.
CAPÍTULO IX
DO REGIME CONCORRENCIAL

Art. 14 - Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei 12.529, de 30-11- 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20-03-2020 até 30-10-2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20-03-2020.
§ 1º - Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei  12.529, de 30-11- 2011, caso praticadas a partir de 20-03-2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20-03-2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
§ 2º - A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei 12.529, de 30-11- 2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Art. 15 - Até 30-10-2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei 13.105, de 16-03-2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Art. 16 - O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º-02-2020 terá seu termo inicial dilatado para 30-10-2020.

Parágrafo único. O prazo de 12 meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 01-02-2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30-10-2020.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - O caput do art. 65 da Lei 13.709, de 14-08-2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:

"Art. 65 -
Esta Lei entra em vigor após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial:

I-A - dia 01-08-2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;" (NR)

Art. 21 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

11 junho 2020

Niterói (RJ), antecipa dos feriados, por conta da epidemia do COVID-19.


Em razão da necessidade de se manterem altos os índices de isolamento social e se reduzir o contágio do Covid-19, ficam antecipados em 2020 os seguintes feriados em Niterói/RJ:

I – dia 24 de junho, dia de São João, que passará excepcionalmente em 2020 para o

dia 15 de junho;

II – dia 22 de novembro, dia do Aniversário da Cidade, que passará excepcionalmente em 2020 para dia 16 de junho.As datas acima discriminadas, ou seja, 15 e 16 de junho de 2020 serão consideradas feriados municipais para todos os efeitos em 2020.A partir de 2021, a data de aniversário da Cidade, 22 de novembro, não será mais considerada como feriado municipal.

Base legal: Lei 3511 de 09-06-2020 (DO-MNS, de 10-6-2020).