A Medida Provisória 982,de 13-6-2020, (DO-U, de 13-06-2020), para dispor sobre a conta do
tipo poupança social digital.
A conta do tipo
poupança social digital possuirá as seguintes características:
I - poderá receber
os créditos dos saques de FGTS e os depósitos decorrentes de pagamento de
benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;
II - obedecerá às
disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de
poupança;
III - terá limite
total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00, incluídos nesse
montante o total de depósitos e retiradas. Esse limite não será aplicado
na hipótese de encerramento da conta;
IV - dispensará a
apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente
cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão
público responsável;
V - será isenta de
cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica
editada pelo Conselho Monetário Nacional;
VI -
disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem
custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a
operar pelo Banco Central do Brasil;
VII - não será
passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;
VIII - admitirá a
assinatura digital de contratos e de declarações;
IX - poderá ser
usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições
conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em
regulamentação do Banco Central do Brasil; e
X - poderá ser
substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.
A Medida Provisória 982/2020 também dispôs, dentre outros, que além do pagamento do auxílio emergencial e do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal, durante estado de calamidade pública legalmente reconhecido, a conta de do tipo poupança social digital poderá ser aberta de forma automática para o pagamento:
A Medida Provisória 982/2020 também dispôs, dentre outros, que além do pagamento do auxílio emergencial e do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal, durante estado de calamidade pública legalmente reconhecido, a conta de do tipo poupança social digital poderá ser aberta de forma automática para o pagamento:
• do abono do
PIS/Pasep;
• de
saques da contas vinculadas do FGTS, tais como:
a) saque temporário
do FGTS em decorrência da pandemia de Coronavírus, no valor de R$
1.045,00;
b)
necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre
natural;
c) anualmente, no
mês de aniversário do trabalhador.
d) decorrente das
demais hipóteses de saques, previstas no caput do artigo 20 da Lei 8.036/90, a critério do Conselho
Curador do FGTS, quando o saque for realizado por grande quantidade de
trabalhadores, observados dentre outros, o cronograma de atendimento, critérios
e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal; e
• de
outros benefícios emergenciais diretamente vinculados ao estado de calamidade
pública legalmente reconhecido, mediante resolução do Conselho Monetário
Nacional.
Na hipótese saque temporário do FGTS em decorrência da pandemia de Coronavírus, no valor de R$ 1.045,00, os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30-11-2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.
Na hipótese saque temporário do FGTS em decorrência da pandemia de Coronavírus, no valor de R$ 1.045,00, os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30-11-2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.
Os valores
retornados à conta vinculada de titularidade do trabalhador no FGTS poderão ser
sacados mediante solicitação expressa do trabalhador ao agente operador do
FGTS.
No caso de saque de
FGTS em virtude de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra
de desastre natural e anualmente, no mês de aniversário do
trabalhador, os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis
para movimentação pelo trabalhador pelo prazo de 90 dias, conforme cronograma
estabelecido pelo agente operador do FGTS, e, caso não sejam movimentados,
retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação
em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida
pela Caixa Econômica Federal.
A conta do tipo poupança social digital poderá ser fechada, a qualquer tempo, de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a movimentação da conta.
A conta do tipo poupança social digital poderá ser fechada, a qualquer tempo, de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a movimentação da conta.
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