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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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20 setembro 2021

Novas regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo

 A Lei 14.205, de 17-9-2021, (DO-U 1, de 20-09-2021), modifica as regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo, para estabelecer que pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.

O direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.

Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo. A distribuição da receita artigo terá caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.

O pagamento da verba será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.

Quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas.

Na realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes.

As novas regras,  não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente anteriores a 20-9-2021, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração. Esses contratos não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à vigência da referida norma, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições previstas.

14 setembro 2021

Receita Federal do Brasil notifica devedores do Simples Nacional

 

As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
 

No dia 09/09/2021 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Os referidos documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital (via Gov.BR).

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2022, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

Foram notificadas, no total, as 440.480 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 35 bilhões.

Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link abaixo as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.



Perguntas e Respostas - Exclusão por débitos 2021


FONTE: Portal Simples Nacional

13 setembro 2021

Pagamento do Salário-Maternidade durante o período de graça

 A Portaria Conjunta 50 DIRBEN-PFE, de 9-9-2021, (DO-U de 13-09-2021), estabelece que, durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social, não mais restringindo o recebimento do salário-maternidade aos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, diante do disposto no parágrafo único do art. 97 do Decreto 3.048, de 06-05-1999, redação dada pelo Decreto 10.410, de 30-06-2020.

Na análise administrativa dos requerimentos de salário-maternidade efetuados desde 01º-07-2020 já é permitida a concessão deste benefício diretamente pelo INSS para todas as seguradas desempregadas, durante o período de graça, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Disciplina a transmissão direta da DCTFWeb

O Ato Declaratório Executivo 14 CORAT ,de 10-9-2021, (DO-U 1, de 13-09-2021),  estabelece que poderão ser transmitidas de forma direta as DCTFWeb cujos declarantes indicarem essa opção no evento de encerramento da escrituração do eSocial  - Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, exceto aquelas cujo conteúdo indicarem crédito tributário com exigibilidade suspensa. 

Em caso de indisponibilidade de sistema que impeça a transmissão direta da DCTFWeb será emitida mensagem com a informação de que a transmissão deverá ser feita por meio do portal e-CAC, disponível no site da RFB -Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço eletrônico https://cav.receita.fazenda.gov.br. 

Caso se verifique erro no arquivo de encerramento da escrituração do eSocial que impeça a recepção da apuração, o indicador de transmissão direta será desconsiderado. 

A transmissão direta da DCTFWeb poderá ser requerida em apurações do eSocial referentes a fatos geradores que ocorrerem a partir do período de apuração outubro/2021. 

Na hipótese de existir DCTFWeb em andamento no momento da recepção de apuração do eSocial com o indicador de transmissão direta, a transmissão desta será concluída após a consolidação das apurações, desde que não haja outros impedimentos. 

06 setembro 2021

Disciplina o ressarcimento de auxílio emergencial com indício de fraude

A Portaria 667 MC, de 2-9-2021, (DO-U 1, de 06-09-2021), disciplina os fluxos operacionais a serem observados, no âmbito do Ministério da Cidadania, no que diz respeito ao ressarcimento dos valores e gerenciamento de indícios de fraudes relativos ao AE - Auxílio Emergencial, ao AER - Auxílio Emergencial Residual e ao Auxílio Emergencial 2021.

Os fluxos operacionais e procedimentos administrativos referentes aos macroprocessos de gerenciamento de indícios de fraudes e de gerenciamento de ações de ressarcimento serão agrupados de acordo com os seguintes públicos:

a) beneficiários do auxílio no âmbito do PBF - Programa Bolsa Família;

b) beneficiários do auxílio inscritos no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (não PBF),  e

c) demais beneficiários do auxílio cadastrados via aplicativo da CAIXA não contemplados anteriormente e os atendidos presencialmente por meio de cadastro assistido (ExtraCad).

O gerenciamento de ações voltadas à apuração de indícios de fraude, de ressarcimento e de cobrança de valores do auxílio será coordenado pela SAGI  - Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação, com o apoio técnico das unidades do Ministério da Cidadania, de acordo com as competências, fluxos e arranjos de governança .

A SAGI buscará as informações junto às áreas responsáveis para operacionalizar a consolidação dos dados, a quantificação dos valores devidos e a coordenação das ações relacionadas à restituição dos valores, incluindo as deliberações do Comitê Gestor do Auxílio Emergencial.

Para a apuração de irregularidades e gerenciamento das impugnações, serão utilizadas as bases de dados oficiais que apontam os motivos para a devolução, as trilhas de auditoria aprovadas pelo Comitê Gestor do auxílio, os apontamentos dos órgãos de controle, de persecução penal e de defesa do Estado, e eventuais denúncias, de modo a identificar os valores a serem devolvidos, excluídos os valores já ressarcidos ou não pagos.

Outros procedimentos necessários para a operacionalização serão definidos em ato específico a ser expedido pela Secretaria Executiva do Ministério da Cidadania, o qual deverá prever rotinas e encaminhamentos relacionados aos fluxos administrativos e processuais das demandas previstas.

 

Coeficientes de JAM para crédito em 10-9-2021

 

A Caixa - Caixa Econômica Federal, divulgou, no seu sítio, os coeficientes de JAM - Juros e Atualização Monetária a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10-9-2021, conforme tabela a seguir, que incidirão sobre os saldos existentes em 10-8-2021, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11-8  a 9-9-2021:

 

(3% a.a.) 0,002466

 - conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23-9-71 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22-9-71 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

(4% a.a.) 0,003273

 - conta de empregado optante até 22-9-71, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

(5% a.a.) 0,004074

 -  conta de empregado optante até 22-9-71, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

(6% a.a.) 0,004867

 - conta de empregado optante até 22-9-71, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.

                                                                                                                                      

A Caixa - Caixa Econômica Federal, divulgou, no seu sítio, os coeficientes de JAM - Juros e Atualização Monetária a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10-9-2021, conforme tabela a seguir, que incidirão sobre os saldos existentes em 10-8-2021, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11-8  a 9-9-2021:

 

(3% a.a.) 0,002466

 - conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23-9-71 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22-9-71 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

(4% a.a.) 0,003273

 - conta de empregado optante até 22-9-71, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

(5% a.a.) 0,004074

 -  conta de empregado optante até 22-9-71, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

(6% a.a.) 0,004867

 - conta de empregado optante até 22-9-71, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.

                                                                                                                                      

03 setembro 2021

Medidas alternativas de prova de vida para beneficiários do INSS

A Lei 14.199, de 2-9-2021, (DO-U 1, de 03-09-2021), estabelece medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional

O INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS , e aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:

  • a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
  •  a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;
  • os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80  anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;
  • as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;
  • a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e
  • o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

Os  documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.A Lei 14.199, de 2-9-2021, (DO-U 1, de 03-09-2021), estabelece medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional

O INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS , e aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:

  • a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
  •  a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;
  • os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80  anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;
  • as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;
  • a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e
  • o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

Os  documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.

Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.

As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.

A Lei 14.199/2021 altera as  Leis  8.212, de 24-7-91 e 8.213, de 24-7-91.

Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.

As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.

A Lei 14.199/2021 altera as  Leis  8.212, de 24-7-91 e 8.213, de 24-7-91.