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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 julho 2007

TST mantém justa causa na demissão de bancário com Aids

O gozo de auxílio-doença não impede a demissão por justa causa, quando a falta grave foi cometida antes do empregado adoecer. Esta foi a decisão tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar parcial provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, na ação em que um ex-empregado pedia reintegração ao emprego.
O empregado foi admitido como escriturário em 1989 para trabalhar na agência da CEF de Lajes (SC). Contou que após descobrir que contraiu o vírus da AIDS, passou a sofrer discriminações no trabalho. Disse que, por se sentir rejeitado, passou a usar drogas e ingerir grande quantidade de bebida alcoólica. Informou que a CEF tinha conhecimento de que ele foi internado diversas vezes para tratamento de desintoxicação, mas que mesmo diante desse quadro, optou por demiti-lo.


TST manda readmitir advogada concursada dos Correios

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, considerou nula a dispensa imotivada de uma advogada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A empresa terá que reintegrar a empregada e pagar-lhe os salários e vantagens correspondentes ao período do afastamento até o seu efetivo retorno ao trabalho. O pedido tinha sido indeferido tanto na vara do trabalho quanto no TRT.
A advogada ingressou na ECT, por meio de concurso público, em junho de 1994. Ela era militar da Aeronáutica e pediu seu desligamento para assumir o novo emprego público. Disse que, após ter feito pedidos de equiparação salarial com advogados lotados no Estado de São Paulo, foi dispensada da empresa, sem justa causa, em julho de 1997. Em julho de 1999 ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando declaração de nulidade do ato de dispensa e reintegração ao emprego com pagamento dos salários desde a data da dispensa até a efetiva reintegração

19 julho 2007

Associada de cooperativa obtém vínculo com empresa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que reconhece o vínculo de emprego de uma associada de cooperativa que, nesta condição, trabalhava, de fato, para uma empresa do ramo de calçados, no município de Sapiranga. Admitida como associada da Coopersap – Cooperativa dos Calçadistas de Sapiranga Ltda, ela trabalhava exclusivamente para a Frandeis Calçados Ltda. Desligada do quadro de associados, foi obrigada a assinar uma carta, com a promessa de que receberia os valores descontados dos seus salários a título de integração de cotas. Sentindo-se enganada, ajuizou ação em que pleiteou a anulação de seu desligamento como associada e o reconhecimento de vínculo empregatício com a cooperativa e com a empresa.

Juiz do trabalho é competente para determinar expedição de ofícios

O juiz do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofício às autoridades do INSS, da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério Público para adoção de medidas ante a constatação de infrações cometidas pelo empregador contra direitos de seus empregados. A decisão foi tomada pelos ministros que integram a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de ação proposta por um ex-empregado da Overfast Transportes e Logísticas Ltda.
O empregado foi contratado como segurança da empresa em outubro de 2000, sem anotação na carteira de trabalho. Durante 11 meses trabalhou sem o registro, o que só veio a ocorrer em 2001. Em junho de 2003 ele foi demitido, sem justa causa, e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento das verbas rescisórias, inclusive do período sem registro. Alegou que exercia dupla função na empresa – carregador de caminhões e segurança – porém recebia salário apenas como segurança.


Aposentada por invalidez ganha R$ 240 mil por dano moral

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização de R$ 240 mil a bancária da Caixa Econômica Federal aposentada por invalidez, negando ao banco a reversão da decisão. A indenização por dano moral foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), em razão da perda da força e de parte dos movimentos dos braços da empregada acometida por LER/DORT (Lesão por Esforços Repetitivos).
O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao negar conhecimento ao recurso da Caixa, ressaltou que foi constatada a existência da doença ocupacional, o nexo de casualidade e a culpa do banco, pois “a empregada trabalhou por 22 anos em condições impróprias, utilizando mobiliário inadequado, em posições anti-ergonômicas, causando-lhe grave e irreversível moléstia”.

Juiz do trabalho é competente para determinar expedição de ofícios

O juiz do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofício às autoridades do INSS, da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério Público para adoção de medidas ante a constatação de infrações cometidas pelo empregador contra direitos de seus empregados. A decisão foi tomada pelos ministros que integram a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de ação proposta por um ex-empregado da Overfast Transportes e Logísticas Ltda.
O empregado foi contratado como segurança da empresa em outubro de 2000, sem anotação na carteira de trabalho. Durante 11 meses trabalhou sem o registro, o que só veio a ocorrer em 2001. Em junho de 2003 ele foi demitido, sem justa causa, e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento das verbas rescisórias, inclusive do período sem registro. Alegou que exercia dupla função na empresa – carregador de caminhões e segurança – porém recebia salário apenas como segurança.

Juiz pode dispensar provas que entender desnecessárias

O juiz pode dispensar a produção de provas quando entender que já está formado o seu convencimento. Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um empregado do Banco Universal que alegou cerceamento de defesa ante a dispensa de uma de suas testemunhas.
Segundo a relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, o Regional manteve o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pelo autor da ação, por entender que o julgador tem autonomia para dispensar novos depoimentos quando já dispõe das informações necessárias para a formação de sua convicção. A decisão tomou por base o disposto no artigo 130 do CPC, que diz que cabe ao juiz indeferir prova reputada desnecessária.