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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 fevereiro 2008

Rais

Declaração de estabelecimento SEM vínculos empregatícios no ano-base
Para preencher e enviar sua declaração de estabelecimento sem empregados utilize o formulário próprio de Declaração de RAIS Negativa Web.

Declaração de estabelecimento COM vínculos empregatícios no ano-base
Para gravar a declaração da RAIS é preciso utilizar o Gerador de Declaração RAIS - GDRAIS. Faça o download do aplicativo. O arquivo poderá ser gravado no disco rígido ou em disquete de 3½.
A entrega da declaração da RAIS poderá ser feita somente via Internet.
Para o GDRAIS transmitir a declaração de RAIS, ele necessita do aplicativo RaisNet Faça o download do aplicativo.
A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido ou em disquete de 3½.

Encerramento de atividades
O estabelecimento que encerrou as atividades em 2007 e não entregou a declaração da RAIS deverá marcar a opção encerramento das atividades, disponível no programa GDRAIS 2007, e informar a data do encerramento:
estabelecimentos SEM vínculos empregatícios no ano-base. Ou estabelecimentos COM vínculos empregatícios no ano-base
Encerramento das atividades no decorrer de 2008 o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS2007 e informar a data do encerramento.
estabelecimentos SEM vínculos empregatícios no ano-base. Ou estabelecimentos COM vínculos empregatícios no ano-base
Observação: no caso de entrega antecipada da declaração da RAIS de 2008, é necessário entregar também a declaração da RAIS do ano-base 2007.

DECLARAÇÃO DE RAIS DOS ANOS ANTERIORES (1976-2006)
Para gerar o disquete com a declaração utilize o programa GDRAIS Genérico que permite informar os anos-base 1976 a 2006.Faça o download do aplicativo.
A transmissão da declaração da RAIS deve ser efetuada, por meio da Internet, a partir do GDRAIS Genérico (1976 a 2006) nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração”.
A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido ou em disquete.
Para transmitir o arquivo é necessário copiar (fazer download) e instalar o programa RAISNet2007. O ícone do RAISNet não aparecerá na área de trabalho.
O arquivo em disquete poderá ser entregue, também, nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Agências de Atendimento, para o caso de estabelecimento sem acesso a Internet.
Os estabelecimentos que não entregaram a Declaração RAIS dentro do prazo estão sujeitos às penalidades previstas na legislação (leia item Penalidades nesta página).

RETIFICAÇÃO DA RAIS DE ANOS ANTERIORES (1976-2006)
A retificação das declarações da RAIS de anos-anteriores (1976-2006) deve ser efetuada utilizando o programa GDRAIS Genérico(1976-2006)para gerar e transmitir a declaração pela Internet.
Segue abaixo os casos mais comuns de retificação, bem como os procedimentos que deverão ser adotados para corrigir tais erros:
Para corrigir erro no campo remuneração o estabelecimento deve providenciar o envio de uma declaração retificadora somente do (s) trabalhador (es) declarado (s) com erro. Neste caso, não é necessário excluir a informação enviada anteriormente.
Para corrigir erro nos campos PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento, a empresa deverá providenciar o envio de uma nova declaração, somente do(s) empregado(s) declarado(s) incorretamente e, em seguida, solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE a exclusão da declaração com a informação incorreta. O requerimento da exclusão poderá ser apresentado conforme modelo específico. Formulário de Exclusão de RAIS Anos Anteriores.
Para corrigir erro nos campos CNPJ/CEI/CEI Vinculado, a empresa deverá providenciar o envio de uma nova declaração incluindo todos os empregados na inscrição CNPJ/CEI/CEI Vinculado correta e, em seguida, solicitar ao MTE a exclusão da declaração prestada com a inscrição incorreta. O requerimento da exclusão poderá ser apresentado conforme modelo específico. Formulário de Exclusão de RAIS Anos Anteriores.
Em se tratando de inclusão de estabelecimentos/empregados, omitidos anteriormente, a empresa deverá gerar uma nova declaração, utilizando GDRAIS Genérico 1976 a 2006, informando nesta declaração apenas os estabelecimentos/empregados omitidos. Nestes casos, a gravação desta declaração deverá ser como nova, e não como retificadora.
Endereço para envio dos requerimentos de Exclusão:
Ministério do Trabalho e Emprego
Esplanada dos Ministérios, Edifício Anexo, Ala "B" - 2º andar – Sala 204 CEP: 70.059-900 – Brasília – DF.

OBSERVAÇÕES:
I – A retificação das informações nas declarações de anos-anteriores somente poderá ser efetuada nos campos disponíveis no programa GDRAIS Genérico.
II - Em caso de dúvida, enviar e-mail para: rais.sppe@mte.gov.br detalhando a situação para obter orientações quanto aos procedimentos corretos ou ligar para a Central de Atendimento do SERPRO pelo telefone 0800 7282326.


COMO COMPROVAR A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA RAIS
Ao finalizar a entrega da declaração pode-se imprimir o PROTOCOLO DE ENTREGA através do próprio aplicativo GDRAIS. Faça o download do aplicativo.
Para imprimir o PROTOCOLO DE ENTREGA é preciso indicar o local em que o arquivo foi originalmente gravado,no disco rígido ou em disquete de 3½.

Como obter o Recibo de Entrega da RAIS
O recibo estará disponível para impressão até 5 dias úteis após a entrega da declaração, e deverá ser impresso utilizando o formulário Impressão de Recibo, via Web.

Atenção!
Preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão do mesmo, onde consta o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), que juntamente com a inscrição CNPJ/CEI, será obrigatório para emissão do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras, informar também o CEI vinculado.

PENALIDADES
Conforme determina o artigo 2º da Portaria 14, de 10-02-06, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação, acima mencionado, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 2,5% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 2,6% a 5,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 5,1% a 7,5% - para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 7,6% a 10,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 10,1% a 15,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
É de responsabilidade do empregador conferir as informações da RAIS, antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no artigo 239 da Constituição Federal.

Notas:
Após término do prazo final, a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém etá sujeita a multa.
Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, a entrega da RAIS RETIFICAÇÃO é restrita ao prazo normal. Não há incidência de multa sobre a retificação de informações.
Para maiores informações sobre esses aplicativos acesse Dúvidas mais frequentes.
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.

Lei Pelé: jogadores obtêm na Justiça do Trabalho indenização da cláusula penal

Em decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho tem solucionado em favor dos atletas profissionais a controvérsia na interpretação do artigo 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que trata da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho. O entendimento, nesses casos, é de que a indenização é devida pela parte que teve a iniciativa do rompimento do contrato, seja o clube, seja o atleta.
Em processo movido por um ex-jogador do Sport Clube Ulbra, do Rio Grande do Sul, a Sexta Turma do TST garantiu ao atleta o direito à indenização. “Nada mais razoável, em face da reciprocidade de obrigações em contratos bilaterais”, ressaltou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ao esclarecer seu entendimento em relação à questão, o ministro afirmou que o instituto da cláusula penal está previsto no Capítulo V do Código Civil e tem como função assegurar às partes o implemento de uma determinada obrigação e a possível antecipação das perdas e danos em face do seu descumprimento. Para o relator, o artigo 28 da Lei Pelé é uma das medidas instituídas com o objetivo de equilibrar as relações atletas x clubes e que “veio adequar as relações contratuais com patamares mais consentâneos com a condição humana do atleta”.

08 fevereiro 2008

DIRF - Obrigatoriedade da Entrega

Estão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 30, 33 e 34 da Lei 0.833, de 29-12-de 2003.
A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei 9.430, de 27-12-1996.

06 fevereiro 2008

Dirf 2008 - Orientações Gerais

Os Programas Geradores da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf 2007 deverá ser utilizado para apresentação de declarações relativas aos anos-calendário de 2001 a 2006 e 2007, nos casos de extinção da Pessoa Jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

* Utilização de Pen Drive:

É possível a gravar e transmitir a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) no disco removível (Pen Drive).

* Indicação de Matriz :

De acordo com a IN 568 RFB, de 8-9-2005, é privativo do estabelecimento matriz a indicação de Matriz.

* Código 5706 com valores inferiores a R$ 10,00:

Relativamente à Dirf apresentada, fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de arrecadação 5706, cujo imposto de renda retido na fonte, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

* Rendimentos sem retenção:

Para os declarantes obrigados a apresentar a Dirf, também deverão ser informados, valores acima de R$ 6.000,00.

1) todos os rendimentos do trabalho assalariado (0561) e do trabalho não assalariado (0588) pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção, qualquer que seja seu valor;

2) Os rendimentos de aluguéis e royalties, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção;

* Rendimento previdência Privada

1) Os rendimentos referentes a benefícios de previdência privada (3223) de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) (6891) pagos no ano-calendário, independentemente de ter retenção na fonte, qualquer que seja o seu valor.

* Declarações Retificadoras e Número do Recibo

Para acrescentar, alterar ou excluir informações na Dirf já entregue deverá ser apresentada uma nova declaração tipo retificadora.

A Dirf Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

Não deverão ser informados na Dirf Retificadora os códigos e beneficiários a serem excluídos.

A Dirf Retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.

A Dirf Retificadora de instituição financeira que na condição de depositária de crédito efetuou pagamentos de rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho/Federal deverá conter todas as informações, anteriormente declarados, exceto aquelas a serem excluídos.

Para cancelar (excluir) todas as informações (códigos e beneficiários) de declaração já entregue, a Dirf Retificadora deverá ser apresentada apenas com a identificação do declarante, ou seja, com o preenchimento da ficha informações.

* Impressão de recibo

O programa somente permitirá a impressão do recibo de entrega da declaração após sua transmissão.

O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, somente nos casos de validação sem erros.

Tendo a declaração gravada para entrega a SRF, e havendo necessidade de imprimir novamente o recibo, acesse no programa, a opção Declaração - Imprimir.

Não conseguindo imprimir porque foi perdido (o complemento REC), ou está corrompido, basta reenviar a declaração (exatamente igual) e o recibo de entrega será novamente gravado no local onde está a declaração.

* Multa por atraso na entrega da declaração

Para o declarante que deixar de cumprir o prazo regulamentar de entrega da Dirf, será emitida Notificação de Lançamento relativa à multa por atraso no ato de recepção (transmissão).

* Extrato de processamento

Consulte o resultado do processamento da declaração a partir do 7° dia após a entrega, acessando o sítio da Secretaria da Receita federal no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, informando o código do acesso (CPF/CNPJ e n° do recibo).

* IMPORTANTE: a opção de consulta ao resultado do processamento, no sítio da Secretaria da Receita federal, encontra-se disponível para os anos-calendário de 1999 a 2006 e 2007 (extinção, encerramento de espólio, saída definitiva do país).

Rais - Quem não deve ser relacionado

Quem não deve ser relacionado na Rais?
* diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
* autônomos;
* eventuais;
* ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
* estagiários regidos pela Portaria 1.002 MTPS, de 29-10-1967, e pela Lei 6.494, de 7-12-1977; e
* empregados domésticos

05 fevereiro 2008

DIRF - Prazo de Entrega

A Dirf relativa ao ano-calendário de 2007 deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) de 15 de fevereiro de 2008.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2008, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2008.
Na hipótese de saída definitiva do País
ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2008, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a este ano-calendário deve ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País em caráter permanente;
b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário de 2008.


04 fevereiro 2008

Rais

Quem deve ser relacionado na Rais?
- empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
- servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
- trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei 8.630, de 25-2-1993, ou do sindicato da categoria);
- empregados de cartórios extrajudiciais;
- trabalhadores temporários, regidos pela Lei 6.019, de 3-1-1974;
trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei 9.601, de 21-1-de 1998;
- diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular 46 CEF, de 29-3-1995);
- servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não-regidos pela CLT);
- trabalhador rural (Lei 5.889, de 8-6-1973);
- aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1-12-2005;
- trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei 8.745, de 9-11-1993, com a redação dada pela Lei 9.849, de 2610-1999;
- trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Estadual;
- trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Municipal;
- servidores e trabalhadores licenciados; e
- servidores públicos cedidos e requisitados.

Notas:
I – O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada, que no ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve declarar esses trabalhadores em sua RAIS.
II – Os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declarar esse aprendiz na sua RAIS.
III – Os servidores que estiverem na situação de cedidos ou requisitados devem ser declarados na RAIS tanto pelo órgão de origem quanto pelo órgão requisitante, caso percebam remunerações de ambos os órgãos.