Duas decisões recentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior, em votos dos ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, reafirmam a posição do Tribunal Superior do Trabalho a favor de uma causa que envolve aposentados e pensionistas da Petrobras. A questão se refere a acordo salarial firmado com o sindicato da categoria no Estado da Bahia, no período 2004/2005. Um dos itens aprovados estabeleceu o avanço de um nível ao final de cada faixa da tabela salarial, o que, na prática, resultou na concessão de aumento exclusivo ao pessoal da ativa. Diversos grupos de aposentados e pensionistas, considerando-se prejudicados pela exclusão, ajuizaram ações contra a Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Entre outros pedidos, os autores reivindicaram a extensão do mesmo critério (avanço de um nível a cada faixa salarial) aos valores das pensões e aposentadorias, argumentando que o mecanismo utilizado no acordo consistiu em reajuste salarial disfarçado, que os discriminou indevidamente.
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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07 abril 2008
Dependentes de trabalhadores mortos em serviço ganham ações na JT
A viúva é parte legítima para pleitear na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho que ocasione a morte do trabalhador. Dois recursos empresariais, julgados na Terceira e na Quarta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações ajuizadas por sucessores ou terceiros, em nome próprio, com o argumento de que não se trata de relação jurídica entre empregado e empregador, pois não há relação de trabalho com os dependentes. Nos dois casos, as decisões foram favoráveis às viúvas e mantiveram as sentenças que determinaram indenizações de R$ 50 mil e R$ 200 mil, respectivamente pelo assassinato de um vigilante e por acidente fatal de um eletricitário.
A duas Turmas entendem que a competência da Justiça do Trabalho foi estabelecida em razão da matéria (o acidente de trabalho), e não da pessoa (quem faz parte da ação), pois foi fixada pelo fato de os danos terem origem em fatos ocorridos durante a atividade laborativa. Ou seja, se o pedido de indenização por danos morais ou materiais ocorrer devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional, a competência é da Justiça do Trabalho, independente de ser o trabalhador ou um sucessor a ajuizar a ação.
A duas Turmas entendem que a competência da Justiça do Trabalho foi estabelecida em razão da matéria (o acidente de trabalho), e não da pessoa (quem faz parte da ação), pois foi fixada pelo fato de os danos terem origem em fatos ocorridos durante a atividade laborativa. Ou seja, se o pedido de indenização por danos morais ou materiais ocorrer devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional, a competência é da Justiça do Trabalho, independente de ser o trabalhador ou um sucessor a ajuizar a ação.
04 abril 2008
ECT ganha ação de cobrança de adiantamentos a carteiro demitido
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro que entendeu possível a dedução de valores adiantados a um carteiro durante o contrato de trabalho por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Embora a CLT limite os descontos, no ato de rescisão, ao valor do salário do mês, o entendimento foi o de que não se trata de desconto rescisório, mas de cobrança judicial de saldo devedor. O relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Contratado em julho de 1989, o carteiro foi demitido, por justa causa, em outubro de 1996. Na elaboração dos cálculos rescisórios, a ECT constatou a existência de saldo devedor por parte do empregado, decorrente do adiantamento de vale-alimentação, gratificação de Natal e férias, anuênios e despesas pela não-devolução de uniformes.
Procuração juntada pela parte contrária não prova representação irregular
Um caso inédito: uma procuração outorgada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), obtida em cartório, é juntada aos autos pela parte contrária. O objetivo era comprovar que o advogado que assinou o recurso de revista do banco não estava mais habilitado a fazê-lo, pois havia novos advogados com instrumento de mandato, sem ressalva de poderes conferidos ao patrono anterior. A inexistência de representação foi alegada por uma auxiliar de microfilmagem que trabalhou no Banrisul e com o qual busca obter vínculo de emprego. O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, entendeu que a revogação tácita do mandato anterior somente se verificaria se o novo instrumento de mandato fosse juntado aos autos pelo respectivo outorgante, o que não ocorreu. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos da trabalhadora e manteve a decisão da Quarta Turma, que excluiu da condenação o reconhecimento de vínculo de emprego.
Começa o recadastramento no PAT
Empresas beneficiárias têm até 31 de julho para fazer o recadastramento no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A participação no programa dá direito à dedução de até 4% no imposto de renda devido e isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida. A empresa que ainda não tem cadastro também pode aderir ao fazer o cadastramento.
O PAT tem por objetivo estimular empresas a adotar um processo educativo de alimentação saudável no ambiente de trabalho, proporcionando bem-estar, qualidade de vida e produtividade aos trabalhadores. Destina-se a empregados, empresas de todos os setores e atividades, empresas fornecedoras de serviços de alimentação coletiva, restaurantes e profissionais nutricionistas.
O estabelecimento não cadastrado que deseja aderir ao programa deve estar ciente de que é uma ação voluntária e de responsabilidade social. Portanto, tornam-se obrigados a seguir as exigências e proporcionar educação alimentar e nutricional aos trabalhadores beneficiados.
Benefícios - O programa oferece alguns benefícios para quem adere. Para o trabalhador, proporciona melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida, aumento de sua capacidade física e resistência às doenças, além de reduzir riscos de acidentes de trabalho. Para as empresas, contribui no aumento da produtividade, redução de atrasos, faltas e rotatividade, isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida e dedução de até 4% no imposto de renda devido.
Para o Governo, o PAT leva ao crescimento da atividade econômica, além de proporcionar bem-estar social.
Sistema PAT online - O sistema PAT Online, desenvolvido pela Coordenação-Geral de Informática (CGI) do MTE, é de fácil navegação e está disponível no endereço http://www.mte.gov.br/pat/default.asp. Esse link serve tanto para adesão ao programa quanto para o recadastramento. No mesmo endereço, a CGI disponibilizou manuais que indicam passo-a-passo como preencher os formulários.
O sistema bloqueia automaticamente a proposta da empresa beneficiária em formulário inadequadamente preenchido. As informações cadastrais de todas as empresas beneficiárias inscritas e das fornecedoras e prestadoras de alimentação coletiva registradas no PAT serão unificadas em banco de dados para realização de estudos e pesquisas sobre o programa.
De acordo com a Portaria Interministerial 66/06, a empresa que adere poderá optar pela modalidade de autogestão, onde a empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.
A terceirização é outra forma de aderir. Nesse caso, o fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias. A empresa beneficiária deverá certificar-se de que as concessionárias também estão registradas no PAT.
PAT - o PAT foi instituído pela Lei 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos mensais. É uma parceria entre Governo, empresa e trabalhador e tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) por meio do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador (CTPAT) garante o processo democrático na gestão do programa. É ela quem faz o controle social e é composta pelos representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.
FONTE: Assessoria de Imprensa do MTE
O PAT tem por objetivo estimular empresas a adotar um processo educativo de alimentação saudável no ambiente de trabalho, proporcionando bem-estar, qualidade de vida e produtividade aos trabalhadores. Destina-se a empregados, empresas de todos os setores e atividades, empresas fornecedoras de serviços de alimentação coletiva, restaurantes e profissionais nutricionistas.
O estabelecimento não cadastrado que deseja aderir ao programa deve estar ciente de que é uma ação voluntária e de responsabilidade social. Portanto, tornam-se obrigados a seguir as exigências e proporcionar educação alimentar e nutricional aos trabalhadores beneficiados.
Benefícios - O programa oferece alguns benefícios para quem adere. Para o trabalhador, proporciona melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida, aumento de sua capacidade física e resistência às doenças, além de reduzir riscos de acidentes de trabalho. Para as empresas, contribui no aumento da produtividade, redução de atrasos, faltas e rotatividade, isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida e dedução de até 4% no imposto de renda devido.
Para o Governo, o PAT leva ao crescimento da atividade econômica, além de proporcionar bem-estar social.
Sistema PAT online - O sistema PAT Online, desenvolvido pela Coordenação-Geral de Informática (CGI) do MTE, é de fácil navegação e está disponível no endereço http://www.mte.gov.br/pat/default.asp. Esse link serve tanto para adesão ao programa quanto para o recadastramento. No mesmo endereço, a CGI disponibilizou manuais que indicam passo-a-passo como preencher os formulários.
O sistema bloqueia automaticamente a proposta da empresa beneficiária em formulário inadequadamente preenchido. As informações cadastrais de todas as empresas beneficiárias inscritas e das fornecedoras e prestadoras de alimentação coletiva registradas no PAT serão unificadas em banco de dados para realização de estudos e pesquisas sobre o programa.
De acordo com a Portaria Interministerial 66/06, a empresa que adere poderá optar pela modalidade de autogestão, onde a empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.
A terceirização é outra forma de aderir. Nesse caso, o fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias. A empresa beneficiária deverá certificar-se de que as concessionárias também estão registradas no PAT.
PAT - o PAT foi instituído pela Lei 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos mensais. É uma parceria entre Governo, empresa e trabalhador e tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) por meio do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador (CTPAT) garante o processo democrático na gestão do programa. É ela quem faz o controle social e é composta pelos representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.
FONTE: Assessoria de Imprensa do MTE
03 abril 2008
TST: cobrar contribuição de empresa não filiada a sindicato é desrespeito
As empresas não podem ser obrigadas a pagar contribuições assistenciais a entidade sindical à qual não são associadas. Assim a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho se posicionou, ao aprovar voto do ministro Renato de Lacerda Paiva que revogou condenação neste sentido imposta a uma empresa do Rio Grande do Sul. A GPEL – Participação e Administração de Negócios Ltda. foi condenada pela 40ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ao pagamento de contribuições assistenciais patronais referentes a acordos coletivos firmados com a categoria de sua atividade econômica, em ação de cumprimento movida pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul. Alegando o fato de jamais ter sido vinculada à entidade autora da ação, a empresa contestou a decisão, inicialmente, no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS).
Ex- empregada do Ponto Frio obtém incorporação de prêmio ao salário
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso de revista interposto pela Globex Utilidades S/A (Ponto Frio), manteve decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que determinou a incorporação de “gueltas” (prêmios advindos de terceiros na relação de emprego) ao salário de uma ex-vendedora da empresa. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, seguiu o entendimento de que tais verbas, embora não sejam pagas diretamente pelo empregador, têm natureza salarial. A empregada ajuizou a reclamação na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). Segundo informou na inicial, sua remuneração era composta de comissões, sobre as quais incidiam o repouso semanal remunerado e prêmios de incentivo. “Por fora”, recebia ainda as chamadas “gueltas” e “boca-de-caixa” de forma habitual, pelo trabalho de vendas de mercadorias. Desligou-se da empresa após seis anos de trabalho, por motivo de doença, ao entrar em gozo do benefício de auxílio-doença em janeiro de 2004.
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