
Gestão de Pessoas além da rotina. Um espaço para compartilhar conhecimento, legislação, jurisprudência e experiências sobre RH, Departamento Pessoal e relações de trabalho, conectando informação e prática para quem lida diariamente com pessoas e decisões profissionais.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.
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14 dezembro 2009
Testes de drogas e HIV só com consentimento do trabalhador

13 dezembro 2009
Retenção de Contribuição Previdenciária - Cessão de Mão-de-Obra
11 dezembro 2009
FAP - Fator Acidentário de Prevenção - Novo prazo para Contestação
O FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 dias, contado da publicação desta Portaria, por razões que versem sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator.O julgamento da contestação, que terá caráter terminativo no âmbito administrativo, observará as determinações do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, contidas nas Resoluções 1.308 e 1.309, ambas de 2009.
As contestações já apresentadas serão encaminhadas ao órgão competente e serão julgadas O MPS disponibilizará à empresa, mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento da contestação por ela apresentada, o qual poderá ser consultado na rede mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Se do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.
O MPS disponibilizará à RFB o resultado do julgamento da contestação apresentada pela empresa.
Portaria Interministerial 329 MPS-MF, de 10-12-2009 - (DO-U, de 11-12-2009)
07 dezembro 2009

ANALISTA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
| Remuneração : R$ 1.100,00 |
| A partir de 3 anos com vivência em admissão, rescisão e benefícios em empresa |
| - Realizar toda a rotina de pagamento à fornecedores (recebimento de NF's e boletos, conferência, emissão de formulários específicos e arquivo). |
| - Supervisionar as atividades dos Auxiliares de Escritório, zelando pelo cumprimento dos prazos e qualidade das atividades realizadas, transmitindo orientações técnicas. |
| - Alinhar os procedimentos realizados pela filial, com a prática das unidades da matriz, visando assertividade dos processos e conformidade com o padrão de qualidade. |
| - Subsidiar os colaboradores com informações referentes a questões salariais, descontos, benefícios elucidando dúvidas e agindo rapidamente em caso de necessidade de correções; objetivando garantir a devida recompensa e motivação da equipe. |
| - Suportar as demandas administrativas no impedimento / ausência da coordenação. |
| - Representar a empresa como preposto em audiências referentes a processos trabalhistas. |
06 dezembro 2009
Licença-Prêmio - Incidência de IRRF
“Não integram os valores tributáveis, para fins de apuração do imposto de renda, o pagamento de valores a título de férias integrais e proporcionais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade de serviço, o que inclui o terço constitucional quando pago a esse título, quando da aposentadoria do empregado por tempo de serviço.Base Legal: artigo 43, III, Decreto 3.000/99; artigos 1º e 2º, Ato Declaratório Interpretativo 05 SRF /2005; Ato Declaratório Interpretativo 14 SRF, de 2005; Solução e Consulta 121 SRRF, de 9-7-2009 - (DO-U de 23-9-2009)”.
Bolsa de Estudo -Retenção IRRF

Base Legal: artigos 39 e 623, RIR/99; artigo 5º, Instrução Normativa 15 SRF/2001; Parecer Normativo 326 CST /71; Parecer 593PGFN/CAJE/90e Solução de Consulta 120 SRRF 1ª RF, DE 8-7-2009 (DO-U DE 23-9-2009)”
13ª Salário - Incidência de IRRF

“O tratamento tributário aplicável ao abono anual, quando este tenha a característica de rendimento auferido a título de décimo terceiro salário, no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar, segue idêntica regra àquela aplicável ao Regime Geral da Previdência Social no que se refere à incidência do imposto sobre a renda relativa ao rendimento do 13º salário.
Base Legal: Artigo 7º, VIII, da Constituição Federal de 1988; artigo 26 da Lei 7.713, de 22-12-88; artigo 16 da Lei 8.134, de 27-12-90; Instrução Normativa 120 SRF, de 28-12-2000; Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001; Instrução Normativa 288 SRF, de 24-1-2003 e Solução de Consulta 353 SRRF 8ª RF, de 8-10-2009 – DO-U, de 9-11-2009.”