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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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27 maio 2011

Novo precedente estende validade de sentença normativa para 4 anos


Novo precedente normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) aprovado na sessão de terça-feira (24) pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho permite que as sentenças normativas - decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST no julgamento de dissídios coletivos, fixando cláusulas econômicas e sociais - podem vigorar por até quatro anos, até que surja novo diploma (sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho) regulando as condições de trabalho da categoria.
O objetivo do precedente é assegurar aos trabalhadores a manutenção das condições da sentença normativa mesmo depois de vencido o prazo original (geralmente de um ano), a fim de preservar a estabilidade dos direitos ali previstos. "Isso evita que haja um vácuo jurídico, quando termina a vigência de uma sentença normativa e a categoria ainda não conseguiu criar outro instrumento", explica o ministro Maurício Godinho Delgado, integrante da SDC.
De acordo com o ministro, a edição do precedente é uma forma de adaptar a jurisprudência da SDC à nova realidade do direito coletivo do trabalho após a Emenda Constitucional  45, que passou a exigir a concordância de ambas as partes para o ajuizamento do dissídio. "Não há, porém, qualquer prejuízo às categorias mais fortes e organizadas que preferirem prazo de vigência menor, por terem mais condições de negociação e pressão no âmbito coletivo", assinala. "A redação incorpora, parcialmente, o princípio da ultratividade das normas coletivas, respeitando, contudo, o prazo máximo legal de 4 anos".
O novo precedente normativo da SDC se aplica somente às sentenças normativas. Para os acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência em vigor é a Súmula 277 do TST, segundo a qual tais instrumentos vigoram no prazo assinado e não integram, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
O texto do novo precedente normativo aprovado pelo Pleno é o seguinte:
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
Fonte: TST
A SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, através das Portarias 228 e 229 SIT/2011, alterou as NR – Normas Regulamentadoras 19 e 26, que disciplinam, respectivamente, o trabalho com explosivos e a sinalização de segurança.

26 maio 2011

Construção Civil - Nova redação de Orientação Jurisprudencial esclarece: dono da obra não responde solidariamente com empreiteiro

Com a nova redação da Orientação Jurisprudencial  191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), aprovada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal esclarece seu entendimento em relação à responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra de construção civil, em contratos de empreitada, pelas obrigações trabalhistas eventualmente descumpridas pelo empreiteiro, limitando-a às construtoras ou incorporadoras.
O entendimento é que, para as empresas de construção civil, a obra tem finalidade econômica, ou seja, é sua atividade-fim. Nesses casos, existe a responsabilidade, que pode ser solidária, quando compartilha com a empreiteira o pagamento das verbas, ou subsidiária, em que responde pelas dívidas caso o devedor principal não o faça.
A nova redação da Orientãção Jurisprudencia  191 é a seguinte:

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

25 maio 2011

TST aprova pacote de medidas que vão mexer na vida do trabalhador

Os ministros do TST firmaram posição sobre mais de 20 questões que envolvem as relações de trabalho. As medidas devem orientar outras instâncias da Justiça do Trabalho em todo o país e podem ajudar a reduzir conflitos entre empregadores e empregados. Isso porque as partes vão saber de antemão, em alguns casos, se serão derrotadas no seu pleito em última instância.
  • A partir de agora, as empresas serão obrigadas a dar o vale-transporte ao funcionário caso não consigam provar que ele não precisa do benefício. Esse foi um dos entendimentos aprovados ontem (24/5) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), num pacote de medidas que vão mexer no cotidiano do trabalhador brasileiro.
  • Outra decisão diz respeito ao uso do celular da empresa. O tribunal decidiu que o empregado não fica de sobreaviso ao levar o celular da empresa para casa.
  • Sobre o uso do celular da empresa, até hoje, decisões diferentes na Justiça motivavam ações de funcionários cobrando pagamentos adicionais por ficarem com o telefone. Agora, cabe ao trabalhador provar que, além de estar com o celular do trabalho, ficou à disposição da empresa no horário de folga. O entendimento consolidado sobre o celular já era usado em relação ao aparelho de pager.
  • O TST também fez uma alteração sobre a vigência do dissídio coletivo. O dissídio é a ação na Justiça para solucionar conflitos entre empregadores e empregados. Antes, a decisão judicial que pacificava o conflito era válida por um ano. Agora, pode vigorar por até quatro anos. Isso só não ocorrerá se houver outro acordo ou legislação que altere as bases do dissídio.
  • Também ficou consolidado o entendimento de que a jornada de trabalho dos operadores de telemarketing é de seis horas, e não de oito horas. O TST aplicou aos operadores de telemarketing a norma que já valia anteriormente para telefonistas, pois a função também é considerada estafante. A decisão deve se aplicar a cerca de 1,2 milhão de operadores de telemarketing que trabalham no país, segundo a Associação Brasileira de Telesserviços.
  • Há ainda uma nova regra para mudança de jornada de trabalhadores que atuam em condições insalubres. Até hoje, a alteração podia ser feita livremente por acordo entre empregado e empregador. A partir de agora, toda alteração precisará passar por fiscalização do Ministério do Trabalho.
As mudanças são resultado da Semana do TST, promovida de 16 a 20 de maio. Os ministros pararam de julgar todos os processos para analisar os principais conflitos que atravancavam os tribunais do Trabalho e o próprio TST. Com isso, esperam ter contribuído para a solução desses conflitos.

Agência Brasil

24 maio 2011

Aposentadoria por invalidez

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Durante o afastamento do Colaborador por motivo de aposentadoria por invalidez seu contrato de trabalho ficará suspenso. A rescisão do contrato de trabalho somente poderá ocorrer quandoa aposentadoria por invalidez for definitiva.

Salário atrasado por dois meses motiva rescisão indireta e indenização

O atraso no pagamento de salários por dois meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista de um empregado da Gipsocar Ltda.. Ele parou de comparecer ao serviço e ajuizou ação trabalhista depois de ficar dois meses sem pagamento e saber que o INSS e o FGTS não estavam sendo recolhidos.

23 maio 2011

Arrecadador de jogo de bicho não tem vínculo reconhecido com casa de apostas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que havia decidido a favor de arrecadador de jogo do bicho que reivindicava vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias com a empresa Parazão Central Paraense de Resultados, localizada na cidade de Belém, Pará.

Mas, no TST, a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, se contrapôs ao entendimento regional, reiterando o que diz a Súmula 199, ou seja, de ser nulo o contrato de trabalho quando a atividade é de jogo de bicho, por ser ilegal. A ministra observou, ainda, que a atividade desenvolvida pelo empregado era essencial ao negócio e estava diretamente vinculada à contravenção legal. A empresa teve o seu recurso conhecido, e o processo foi extinto. Processo: RR-123-02.2010.5.08.0001