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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 julho 2011

Empregador deve apresentar prova de que empregado abriu mão do vale-transporte

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial  215, que tratava de um assunto bastante polêmico na esfera trabalhista. Segundo a orientação em questão, o empregado é quem deveria comprovar a necessidade de receber de seu empregador o vale-transporte. No entanto, muitos julgadores entendiam que a precisão de receber o benefício já estava demonstrada pelo simples fato de o trabalhador ter que se deslocar para o local de prestação de serviços, o que normalmente acontece, com exceção de algumas poucas situações, como no caso do empregado a domicílio ou daquele que mora no estabelecimento empresarial.
A resolução do TST, ao suprimir a OJ 215, trouxe consequências para o mundo jurídico e, principalmente, clareou a matéria. O entendimento que prevalece agora é o de que o empregador é que terá que provar que o seu empregado dispensou o vale-transporte. O tema foi até assunto de programas de televisão em que o Presidente do TRT de Minas, Eduardo Augusto Lobato, fez esclarecimento a respeito das modificações da jurisprudência do TST, incluindo o cancelamento da referida OJ. Antes, porém, dessa alteração, alguns magistrados já vinham decidindo com a convicção de que a necessidade do vale-transporte era presumida e cabia ao empregador demonstrar o contrário.
O juiz do trabalho substituto Mauro Elvas Falcão Carneiro deparou-se com a matéria na 26a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E, no caso específico do processo, a questão do vale-transporte repercutiu até no tipo de rescisão do contrato. Isso porque o reclamante pediu a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, sob a alegação de ter a reclamada suspendido o fornecimento do benefício, o que impediu o seu comparecimento no trabalho, após o retorno do período de afastamento em razão de acidente de trabalho. A empresa, por sua vez, sustentou que o próprio empregado dispensou o vale e anexou junto com a defesa um documento assinado por ele. Nesse contexto, a empregadora assegurou que houve abandono de emprego.
De fato, observou o magistrado, a reclamada provou que o reclamante assinou documento desistindo do fornecimento do benefício. No entanto, levando em conta o princípio da proteção, não é de se acreditar que um trabalhador que mora na cidade de Vespasiano e trabalha na Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais, localizada no bairro Serra Verde, em Belo Horizonte, tenha optado pelo não recebimento do vale-transporte. Além disso, o empregado recebia R$2,30 (dois reais e trinta centavos) por hora de prestação de serviços e havia acabado de se recuperar de um acidente de trabalho, que afetou um de seus membros inferiores. Não é razoável pensar que ele se deslocaria para o trabalho de veículo próprio ou a pé. "As máximas de experiência apontam que não, ainda mais na situação do reclamante, que pelo nível de renda e pela localização de sua moradia certamente teria que utilizar o sistema de transporte coletivo para chegar ao trabalho", enfatizou o magistrado.
O juiz realizou pesquisa no site Google Maps e constatou que a distância entre a moradia do empregado e o seu local de trabalho é de aproximadamente oito quilômetros, o que o fez chegar à conclusão de que ele não dispensou o benefício que viabilizaria a sua ida ao trabalho. "No caso em epígrafe, a empresa reclamada não se atentou que nesta especializa mais vale a realidade que emerge dos fatos do que aquela que advém dos documentos", destacou.
Para o julgador, não houve abandono de emprego. Pelo contrário, o empregado, detentor de estabilidade, em razão de acidente de trabalho, viu-se inviabilizado de comparecer para trabalhar, por ausência de meios de transporte, a partir de dezembro de 2009, quando terminou o benefício previdenciário. Na verdade, a empresa é que deixou de cumprir uma de suas obrigações contratuais, que é o fornecimento do vale-transporte, ao passo que o reclamante buscou a Justiça, em tempo hábil, pedindo a rescisão indireta do contrato. Assim, a reclamada foi condenada a retificar a data de saída anotada na Carteira de Trabalho, e a pagar ao trabalhador aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e outras parcelas indenizatórias e salariais. A empresa apresentou recurso ordinário, que foi julgado improcedente pelo Tribunal de Minas.(RO 0000105-95.2010.5.03.0105)

JT não é competente para executar contribuições previdenciárias de terceiros

Decisão em que se reconheça a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais e seus acréscimos legais devidos a terceiros fere o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Ao ratificar esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para afastar a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução dessas contribuições.
A empresa insistiu, no recurso de revista ao TST, na incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias das duas parcelas.
Para o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional contrariou o artigo 114, inciso VIII, da Constituição. O ministro chamou a atenção para o fato de este entendimento se aplicar às contribuições devidas às entidades do chamado "Sistema S" (Sesi, Sesc, Senai, etc). Quanto às contribuições destinadas ao SAT, o ministro observou que o TST tem entendido pela competência da Justiça do Trabalho, "pois tal parcela destina-se ao financiamento da aposentadoria especial e demais benefícios decorrentes da incapacidade para o trabalho oriunda dos riscos ambientais do trabalho". Processo: RR-75100-64.2004.5.10.0018

30 junho 2011

Período de treinamento equivale a contrato de experiência

Aquele período em que a empresa treina o trabalhador para atuar em seu empreendimento, faz parte do contrato de trabalho, ainda que o prestador de serviços não exerça todas as funções do cargo e mesmo que exista a possibilidade de reprovação. Essa fase equivale ao contrato de experiência, que tem como finalidade verificar se o empregado tem aptidão para exercer as funções para as quais foi contratado e se vai se adaptar ao ambiente de trabalho. Por essa razão, não há motivo para que esse período seja excluído do contrato formal.
Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de um trabalhador, que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego na fase do treinamento. Segundo alegou, por 18 dias ele participou de treinamento na empresa, cumprindo carga horária regular, sem receber salários. Isto porque foi prometido a ele que a carteira de trabalho seria anotada com data retroativa. A reclamada, por sua vez, sustentou que o reclamante foi submetido a um processo seletivo, do qual tinha conhecimento, podendo ser até eliminado da seleção.
Mas, no entender do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, a conduta da empresa de não regularizar o vínculo de emprego desde o início não se justifica. O candidato estava submetido ao poder diretivo do empregador e à disposição da empresa. Do ponto de vista jurídico, o período de treinamento nada mais é do que um verdadeiro contrato de experiência. Assim, ele deve ser computado como tempo de contrato de emprego.
Por esses fundamentos, o relator, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora, condenou a reclamada a retificar a data de admissão do trabalhador e a pagar a ele os salários e vales-refeição relativos ao período de treinamento. (0000553-84.2010.5.03.0035 ED)Fonte: TRT-MG

Vagas de Emprego - RJ

1 - Analista de Remuneração Sr - Multinacional de Grande Porte.Remuneração: 6.000,00 + benefícios - Coordenar a análise técnica de propostas salariais para: admissão, promoção, mérito e recrutamento interno.- Participar diretamente do projeto de definição das políticas, procedimentos, diretrizes e processos da área de Remuneração.- Contribuir na realização de benchmarks, sejam estes referentes a: salários, benefícios, estruturas organizacionais e/ou práticas de gestão.- Participar ativamente dos ciclos orçamentários tanto sob a ótica do planejamento de pessoal e correto dimensionamento de equipes, quanto no que se refere ao controle de custos.- Coordenar a manutenção das estruturas organizacionais devidamente atualizadas e alinhadas com as estratégias dos negócios. - Experiência nas atividades como: descrição e avaliação de cargo, pesquisa salarial e análise de propostas salariais. - Importante Inglês Avançado (saber se comunicar o mínimo)- Desejável: bom conhecimento das demais áreas de RH, com preferência para quem já tenha trabalhado sob o modelo de consultoria interna (em RH).
2 - Analista de Recursos Humanos (Organizacional) - Empresa de Grande Porte, que está em grande crescimento.Remuneração: R$4.000,00 + benefíciosLocal: Zona Sul  - Vai atuar na área de Planejamento de RH, com parte operacional.  - Vai fazer análise dos indicadores, mexer com cálculos, Excel, Power Point. - Irá montar apresentações e organogramas.- Experiência em processos e indicadores.
3 - Analista Sr. de Desenvolvimento Organizacional. (2 vagas) – Multinacional de Grande Porte.Remuneração: 6.000,00 + benefícios - Foco: desenvolvimento de liderança e gestão de performance / desempenho.- Experiência de 5 anos nessas atividades.- Importante Inglês Avançado 
4 - Coordenador de Desenvolvimento Organizacional - Multinacional de Grande Porte.Remuneração: a combinar - Experiência de 10 anos com vivência em programas de: clima organizacional, carreira e sucessão, gestão de performance, desenvolvimento de lideranças, coaching e e-learning.  - Importante Inglês Fluente
5 - Gerente de Comunicação Interna - Multinacional de Grande Porte.Remuneração: a combinar - Experiência de 10 anos, com foco em atividades de comunicação interna e atuação estratégica. 

Ao enviar o currículo, colocar no título do e-mail nome da posição.Enviar para dgerbauld@brain.com.br / rlopes@brain.com.br

28 junho 2011

JT manda restabelecer plano de saúde de empregado com contrato suspenso

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso em que a Zero Hora Editora Jornalística S. A. contestava sentença que determinou o restabelecimento de plano de saúde a um empregado após a suspensão do seu contrato de trabalho. Para a Turma, a decisão não merecia reforma, devendo assim prevalecer o direito do trabalhador ao plano de saúde.
O empregado, por ser portador de HIV e sofrer de trombose, estava afastado do trabalho, por auxílio-doença, desde 12/5/2005. Dois anos depois, em 14/2/2007, a empresa cancelou o plano de saúde. Em face da necessidade de realizar consultas e exames, o empregado pleiteou o imediato restabelecimento da assistência médica.
Contudo, entre outros argumentos, a empregadora destacou, que pelas regras informadas ao próprio empregado, "a liberalidade em fornecer um plano de saúde aos seus empregados com mais de um ano de empresa cessa após também um ano de concessão." Ressaltou que a pretensão deduzida em juízo não tinha previsão legal ou contratual e que o seu acolhimento implicaria afronta constitucional. Argumentou, ainda, que o autor, em gozo do benefício previdenciário, estava assistido pelo sistema público de saúde.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (SC), na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, as obrigações principais ficam temporariamente suspensas, ou seja, o empregado fica desobrigado da prestação de serviço e o empregador não paga os salários. Entretanto, ressaltou o TRT12, a sustação, embora ampla, não pode atingir todos os efeitos do contrato de trabalho. Permanecem incólumes as obrigações acessórias, que têm fundamento no vínculo de emprego, mas não decorrem diretamente da prestação de serviços, como o plano de saúde eventualmente assegurado pelo empregador. E por fim, afirmou o Regional, o direito do trabalhador de obter assistência médico-hospitalar digna se sobrepõe ao direito do empregador de cancelar unilateralmente o plano de saúde, justamente porque o faz no momento em que o empregado mais necessita do convênio.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do acórdão na Quinta Turma, pautou sua análise nas razões sustentadas pelo Regional, acrescendo ainda que a alegada violação do artigo 60 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefício da Previdência Social, não se configurou, visto que o Regional não decidiu sob o enfoque da mencionada lei - "e nem poderia", frisou, porque o dispositivo não trata da possibilidade de cancelamento do benefício do convênio de saúde no caso de suspensão do contrato de trabalho. Sob esse entendimento, a Quinta Turma assegurou ao empregado a manutenção do plano de saúde, conforme já determinado na inicial.
Processo: RR-404800-93.2007.5.12.0036

26 junho 2011

Sujeitam-se à retenção de 11% os serviços de zeladoria e portaria

“A microempresa (ME) optante pelo Simples Nacional, que exerce a atividade de serviços combinados para apoio a edifícios (zeladoria e portaria), está sujeita à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei  8.212, de 1991, devendo sua tributação se dá na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006. ( Solução de Consulta 11 SRRF 3ª RF, de 13-6-2011 - DO-U, de 15-6-2011)

Você sabia?

  • O Colaborador integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Súmula 374 do TST).;
  • Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o tempo necessário ao
    deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. (Súmula 429 do TST);

  • A legislação não estabelece limite tampouco a obrigatoriedade de concessão de adiantamento de salário, salvo previsão em Convenção ou Dissídio Coletivo.Se a empresa optar pela concessão de adiantamento de salário cabe ao empregador limitá-lo, observado o critério do bom senso, pois se for adiantado grande parte do salário, não será possível efetuar os descontos resultantes de dispositivos de lei ou contrato coletivo, que porventura existam. O adiantamento superior ao salário poderá caracterizar empréstimo. (CLT – artigo 462);
  • As férias são concedidas por ato do empregador em um só período, após o empregado adquirir o direito (12 meses). Somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. No entanto, não existe dispositivo legal que define o que seria considerado “caso excepcional”. Os casos excepcionais ficam condicionados à necessidade imperiosa, força maior ou a autorizações do Ministério do Trabalho. Caso ocorrera o fracionamento, a empresa deverá ter justificativa razoável para apresentar à fiscalização trabalhista. Do contrário, a empresa poderá ser autuada pelo Auditor-Fiscal.(CLT - artigo 134).