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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 novembro 2017

Reforma Trabalhista - Medida provisória determina que um funcionário demitido só poderá ser recontratado pela empresa no modelo intermitente após um prazo de 18 meses



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ma das principais novidades na reforma trabalhista, a contratação de trabalhadores por regime de trabalho intermitente sofreu uma importante alteração após a Medida Provisória (MP) 808 ser publicada em edição extra do Diário Oficial da União, nesta terça-feira (14/11).

Sem restrições previstas no texto original aprovado pelo Congresso, a MP determina que um funcionário demitido só poderá ser recontratado pela empresa no modelo intermitente após um prazo de 18 meses.

A quarentena terá validade até dezembro de 2020, permitindo que, a partir de 2021, as empresas contratem, sob jornada intermitente, funcionários recém-demitidos sem nenhum tipo de restrição.

Para especialistas, a medida visa conter o ímpeto de empresários que enxergaram no modelo intermitente uma maneira rápida de reduzir custos e melhorar as margens.

"Faz sentido neste momento, para evitar uma rescisão em massa e a contratação em forma mais precária", avalia a especialista em Direito do Trabalho Gisela Freire, sócia do escritório Souza Cescon. "A partir do momento em que a compreensão da lei se estabilizar e pessoas e empresas entenderem os benefícios que o novo formato traz, entendo que o prazo de 18 meses pode ser muito extenso", disse.

A avaliação sobre o objetivo da quarentena é compartilhado por Peterson Vilela, advogado trabalhista do escritório L.O. Baptista.

"Vejo como uma imposição justamente para evitar que seja feito o mau uso do contrato intermitente", afirmou. Omissões. Também é preciso ter em mente, disse Vilela, que o dispositivo foi implementado por medida provisória, ou seja, ainda pode ser revogada no Congresso: "Uma medida provisória, deve, por definição, ter relevância e urgência. Nesse caso, me parece que a MP não tem esse cunho e veio mais para corrigir erros ou omissões."

Neste momento, o especialista disse que não aconselharia clientes a adotar o contrato intermitente, mesmo que a MP vire lei após votação no Congresso.

"Existe o risco de ser configurada fraude contra o direito dos trabalhadores, INSS e o FGTS, caso as condições de trabalho permaneçam as mesmas, sendo apenas implementado um revezamento entre funcionários intermitentes."

As empresas não devem "se jogar de cabeça" na contratação intermitente, aponta Eduardo Ferracini, sócio do escritório Rocha, Ferracini, Schaurich Advogados.

"O prazo de 18 meses foi colocado justamente para sinalizar ao empregador que a relação de trabalho não pode ser alterada da noite para o dia e que o direito do funcionário não pode ser tolhido", disse.

Para Ferracini, o risco de uma onda de demissões em massa seguida por recontratação sob jornada intermitente é mais relevante em empresas menores, que podem ter um olhar mais imediatista sobre as possibilidades da reforma.

"As companhias bem assessoradas vão fazer análise do seu quadro de funcionários e estudar o que pode ou não fazer de adequação para ter algum ganho de eficiência."
Fonte: Diário do Comércio

17 novembro 2017

Reforma Trabalhista - Alteração



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 Medida Provisória 808, de 14-11-2017 (DO-U, de 14-11-2017 – Edição Extra),, alterou e revogou dispositivos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, antes alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).
Medida Provisória 808  altera 17 artigos da Lei 13.467/17, que vigora desde 11-11-2017, e se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Dentre as mudanças, destacamos:
Jornada 12 por 36 horas
É facultado ao empregador e ao empregado estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito aos profissionais e empresas do setor de saúde.
Dano Extrapatrimonial
Os valores para indenização serão calculados com base no limite máximo dos benefícios da Previdência Social, deixando de ser calculados pelo último salário contratual do ofendido.
Ofensas à etnia, à idade, à nacionalidade, à orientação sexual e ao gênero passam fazer parte da lista de danos que podem originar pedidos de indenizações extrapatrimoniais.
Proteção à Maternidade
A gestante deve ser afastada das atividades insalubres, independente do grau, excluído, no entanto, o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, ela está autorizada a exercer atividades em locais considerados de grau médio ou mínimo, desde que apresente voluntariamente atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema público ou privado de saúde.
A empregada lactante deve ser afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.
Contratação de Autônomo
Na contratação do autônomo fica proibida a celebração de cláusula de exclusividade.
Não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
O autônomo pode prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica. A ele também é garantida a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
Motorista, corretor de imóvel, representante comercial e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo não possuirão a qualidade de empregado.
Trabalho Intermitente
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e anotado na CTPS, contendo, entre outras informações, o valor da hora ou do dia trabalhado do empregado, assim como o local e o prazo de pagamento da remuneração.
O empregado convocado para o trabalho na modalidade intermitente passa a ter o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
Mediante prévio acordo com o empregador, o empregado poderá usufruir suas férias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
O empregado contratado na modalidade de trabalho intermitente passa a ter direito ao auxílio-doença, custeado pela Previdência Social, desde a data do início da incapacidade, sendo indevido o pagamento por parte do empregador dos 15 primeiros dias de afastamento da atividade.
O benefício do salário-maternidade passa a ser devido no contrato intermitente e será pago diretamente pela Previdência Social.
Considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços.
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
Decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente. Serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
a) 50% do aviso prévio indenizado;
b) 20% de indenização sobre o saldo do FGTS; e
c) na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Até 31-12-2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.
Remuneração
Para a importância paga a título de ajuda de custo não integrar ao salário do empregado deve ser limitada a 50% da remuneração mensal.
A importância paga a título de abono volta a integrar a remuneração do empregado.
Convenções Coletivas de Trabalho
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Disposições Finais e Transitórias
Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, poderão recolher ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário-mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do RGPS nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

15 novembro 2017

Reforma Trabalhista: ANAMATRA avalia que Medida Provisória 808 não resolve os principais problemas da nova Lei



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 Governo editou na noite desta terça-feira, (14/11) a Medida Provisória (MP) 808 com ajustes à reforma trabalhista. O texto confirma os ajustes citados anteriormente como a mudança na regra do trabalho insalubre de grávidas e lactantes e a restrição para contratação de autônomos. A Anamatra avaliou que a medida não sana todos os vícios da nova Lei 13.467/17, mas traz algumas inovações.

Entre as mudanças o texto da MP também modifica outras questões como no caso de acidentes fatais que não estarão sujeitos a limites ou parâmetros pré-estabelecidos e as indenizações por danos morais serão parametrizadas pelo teto do regime geral da previdência social RGPS; para o caso de trabalho intermitente, o trabalhador não poderá sofrer multa, ainda que tendo aceito a convocação, não compareça para trabalhar.

O presidente da entidade, Guilherme Feliciano, avaliou a edição da Medida e as modificações. “A MP 808, a rigor, não resolve os principais problemas que vinham sendo apontados pela Anamatra e por outras entidades do setor no que diz respeito às inconstitucionalidades e inconvencionalidades da Lei 13.467/17. Em alguns aspectos, inclusive, a Medida chega a piorar a condição anterior à perspectiva do trabalhador”.

 Por outro lado, de acordo com Feliciano, “algumas alterações convergem para as preocupações que a Anamatra vinha apresentando desde a tramitação perante o Congresso Nacional, como, por exemplo, a impossibilidade de se negociar enquadramento de grau de insalubridade e prorrogação de jornada em meio ambiente insalubre contra os parâmetros mínimos da legislação aplicável (especialmente a NR 15, por força do artigo 200 da CLT), a impossibilidade de se prever que prêmios habituais não se incorporem à remuneração (e, nesse caso, a reforma passa a prever a não-incorporação apenas se não for pagos por mais de duas ocasiões ao ano, o que, evidentemente, configura a nao-habitualidade) e, ainda, a impossibilidade de se negociar jornada 12x36 por acordo individual, que contrasta flagrantemente com o texto do inciso 13, XIII do artigo 7° da Constituição (mas, nesse particular, preservou-se a inconstitucionalidade com relação ao segmento dos trabalhadores em hospitais e estabelecimentos de saúde)”.

Também reforçou que “se o Governo tivesse dialogado com a sociedade civil organizada, em especial com as associações nacionais de juízes do Trabalho, auditores fiscais, advogados trabalhistas e procuradores do Trabalho, certamente o texto poderia ter maior proveito”.