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A Lei 13.932, de 11-12-2019, (DO-U 1, de
12-12-2019), resultante da conversão da Medida Provisória 889, de 24-7-2019, e
alterações, modifica, dentre outras, a Lei 8.036, de 11-5-90, sobre o FGTS – Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, bem como a Lei Complementar 26, de 11-9-75, que trata do PIS
– Programa de Integração Social e o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público.
Dentre as novidades destacamos:
I - Lei 8.036/90 – FGTS
- fica acrescido o inciso XXII ao artigo 20 da Lei 8.036/90 para
estabelecer que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser
movimentada(a partir de 10-6-2020);
- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos
termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras
aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em
seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças;
- quando o saldo da conta vinculada for inferior a R$ 80,00 e não
tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 ano, o titular da
conta poderá sacar (a partir de 10-6-2020) o valor a qualquer
tempo.
- quando o trabalhador
permanecer 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, passa a ser
permitido o saque do FGTS sem a condição de ser efetuado somente a partir
do mês de aniversário do titular da conta;
- sem prejuízo das hipóteses de movimentação da conta do FGTS, fica
disponível ao titular de conta vinculada do FGTS, até 31-3-2020, o saque
de recursos até o limite de R$ 500,00 por conta, conforme cronograma,
critérios e forma estabelecidos pela Caixa;
- contudo, na hipótese de o saldo da conta vinculada, na data de
24-7-2019, ser igual ou inferior ao valor do salário-mínimo vigente à
época (atualmente R$ 998,00), o Saque-Imediato poderá alcançar a
totalidade do saldo da conta;
- o empregador que deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou
omissões, os dados relacionados aos valores do FGTS e as demais
informações legalmente exigíveis, por meio de sistema de escrituração
digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento
do Conselho Curador, fica sujeito à multa que varia de R$ 100,00 a R$
300,00 por trabalhador prejudicado;
- no período de 90 dias da publicação da primeira regulamentação a
que se refere ao item “7” anterior, os empregadores ou responsáveis
poderão incluir dados no sistema de escrituração digital sem incidência de
sanção em decorrência da ausência de prestação de informações no prazo
devido ou da prestação de informações com erros ou omissões.
II - Lei Complementar 110, de
29-6-2001 – Contribuição Social
– a partir de 1-1-2020, fica extinta
a Contribuição Social de 10% calculada sobre o montante de todos os depósitos
do FGTS, nas hipóteses de demissões de
empregados sem justa causa, de que trata a Lei Complementar 110, de 29-6-2001.
III - Lei Complementar 26/75 –
PIS/PASEP
– em relação ao saque integral da
conta individual do PIS-Pasep, que ocorre desde 19-8-2019, continuam mantidas
as mesmas regras previstas na Medida Provisória 889/2019