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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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07 fevereiro 2020

Falta Justificada - Ausência ao trabalho decorrente do coronavírus


Lei 13.979, de 6-2-2020, (DO-U 1, de 07-02-2020), considera falta justificada à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de isolamento; quarentena; e determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, ou tratamentos médicos específicos, em virtude da contaminação pelo coronavírus.

Dispõe, também, sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

06 fevereiro 2020

Manual da GFIP - Versão para uso a partir de janeiro/2020


Instrução Normativa 1.922 RFB, de 4-2-2020, (DO-U 1, de 05-02-2020), aprovou o Manual da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e a versão 8.4, de 16-1-2020, do Programa SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
Esta versão deve ser utilizada para preenchimento de GFIP a partir da competência janeiro de 2020 e pode ser utilizada para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro de 1999.
O novo sistema já está atualizado com as alterações incluídas pelas mudanças na legislação previdenciária, em especial as trazidas pela Medida Provisória 905, de 11-11-2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, e pela Lei 13.467, de 13-7-2017, que criou a modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente.

31 janeiro 2020

Salário-Mínimo - Novo Valor a partir de fevereiro/2020


A Medida Provisória 919, de 30-1-2020,(DOU-U 1, de 31-01-2020), fixou, a partir de 1-2-2020, o novo valor do salário-mínimo mensal em R$ 1.045,00.
O valor diário passa a ser de R$ 34,83;
E o horário de R$ 4,75.

29 janeiro 2020

Estabilidade Acidentaria – Empregado com mais de um vinculo empregatício


O Tribunal Superior do Trabalho - TST afastou a possibilidade de aplicar a estabilidade acidentaria a um contrato de trabalho simultâneo firmado com outro empregador. Não se pode reconhecer a garantia de emprego em empresa alheia ao acidente ocorrido.
O dispositivo que garante a estabilidade por acidente de trabalho (artigo 118 da Lei 8.213/91) é claro ao vincular a manutenção do contrato de trabalho ao acidentado à empresa em que houver ocorrido o infortúnio.
Fonte: TST

15 janeiro 2020

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo - Normas Complementares


Portaria 950 SEPREVT, de 13-1-2020, (DO-U 1, de 14-01-2020), que dispõe sobre normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
As condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo devem ser observadas no momento da celebração do contrato, considerando:
a) o limite máximo de idade de 29 anos; e
b) a caracterização como primeiro emprego do trabalhador.
A prorrogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31-12-2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a 30 anos.
O prazo máximo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de 24 meses, incluindo as prorrogações.
Os empregados contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo têm direito ao gozo de férias, devendo ser observadas as disposições contidas CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, exceto quanto à forma de pagamento das parcelas de remuneração, 13º Salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de mais 1/3 que serão pagas ao final de cada mês ou outro período de trabalho acordado, desde que inferior a 1 mês.
A antecipação da indenização compensatória sobre o saldo do FGTS, acordada entre empregador e empregado, deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada, e o valor deverá ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento.
Constatado o descumprimento das regras da modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, este contrato será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas toda as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.