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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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28 janeiro 2023

DCTFWeb: Substituição da GFIP para confissão de divida de processos trabalhistas é prorrogada para abril/2023

 


A Instrução Normativa 2.005 RFB, de 29-1-2021,(DO-U 1, de 23-01-2023), estabelece que a  DCTFWeb substitui a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social,  como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário, a partir do mês de abril/2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho (processos e reclamatórias trabalhistas). 

Até a competência março/2023, portanto, a SEFIP/GFIP continua sendo o instrumento hábil para a confissão de dívidas previdenciárias decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devendo ser entregue com os códigos 650 ou 660.

16 janeiro 2023

Criado Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

 


A Portaria Conjunta 1 PGFN-RFB, de 12-01-2023 (DO-U 1, Edição Extra, de 12-01-2023), instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

  • São aptos de transação por meio do PRLF os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
  • O PRLF envolverá o parcelamento dos créditos tributários, a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, e a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros;
  • A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1-2 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31-3-2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC.
  • Qualquer que seja a modalidade escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para a pessoa física, de R$ 300,00 para a ME ou a EPP, e de R$ 500,00 para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.
  • Estabelece condições especiais para modalidade de transação no contencioso de pequeno valor (créditos até 60 salários mínimos) que tenham como sujeito passivo pessoa física, ME ou EPP, as quais aplica-se também aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano.
  • A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do contribuinte, implicará no cancelamento do pedido de transação.
  • O PRLF não se aplica aos créditos apurados na forma do  Simples  Nacional.