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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 maio 2023

Limbo previdenciário – Empresa deve pagar salários do período entre alta previdenciária e retorno do colaborador ao trabalho - Situação é conhecida como "limbo previdenciário".




A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da microempresa Soluções Serviços Terceirizados, de  São Paulo (SP), contra condenação ao pagamento dos salários do período entre a alta previdenciária e o retorno ao serviço de uma auxiliar de serviços gerais. De acordo com os ministros, nesse "limbo previdenciário", em que não recebia benefício do INSS e o trabalho era impedido, a trabalhadora estava à disposição do empregador, e deve ser reintegrada e assalariada.


  • Acidente
A auxiliar prestava serviços no Pronto Socorro Central de Itapevi e sofreu acidente em dezembro de 2018, enquanto ia ao trabalho. Em razão de uma lesão no tornozelo, disse que ficou afastada do serviço, recebendo auxílio previdenciário, em dois períodos, de 22/1 a 4/6 e de 4/7 a 8/9 de 2019. Em seguida, buscou nova prorrogação da licença, mas o INSS negou. Ao tentar retornar ao emprego, a empresa a impediu, por entender que ela não tinha condições de exercer suas atividades.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar pediu o pagamento de indenização por esse período e a reintegração ao trabalho ou, alternativamente, o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias.

  • Contrato suspenso
Na sua defesa, a empresa alegou que o contrato da empregada continuava suspenso (sem trabalhar e sem salário) porque ela havia ajuizado ação na Justiça Federal, ainda não julgada, para restabelecer o benefício previdenciário. 

  • Responsabilidade do empregador
Para o juízo da Vara do Trabalho de Itapevi, cabia ao empregador acompanhar o período em que a auxiliar recebera o benefício e a ciência inequívoca de sua cessação para que ela pudesse retornar ao trabalho, ainda que readaptada para desenvolver tarefas compatíveis com sua condição de saúde. Segundo a sentença, a ação movida na Justiça Federal não suspende o contrato que devia ser retomado a partir da alta médica.

Nesse contexto, condenou a empregadora ao pagamento dos salários de 9/9/2019 até a efetiva reintegração da empregada em função readaptada. Contudo, determinou que a auxiliar retorne ao ao serviço, sob pena de se configurar abandono de emprego. Como não ficou comprovado o acidente de trajeto, ela não tinha direito à estabilidade e poderia ser dispensada, mediante todos os pagamentos rescisórios.

  • Limbo previdenciário
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, concluindo que o período após a alta da Previdência é considerado tempo à disposição do empregador. Dessa forma, independentemente de haver ou não aptidão para o trabalho, a empresa voltou a ser responsável pelos salários, cabendo-lhe demonstrar que a empregada se recusou a retornar às atividades - o que não ocorreu no caso.

  • Fatos e provas
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, para se chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta fase processual pela Súmula 126 do TST.

  • Reintegração compatível
Sobre o caso, o ministro observou que, em regra, cabe ao empregador, com o término da licença médica, reintegrar ou readaptar a pessoa em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. A eventual readequação das funções faz parte das obrigações patronais relacionadas à preservação da dignidade da pessoa humana, e a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determina a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental.

  • Jurisprudência
O ministro lembrou ainda que, segundo a  jurisprudência do TST, é responsabilidade da empresa o pagamento de salários durante o limbo previdenciário, quando o trabalhador for impedido por ela de retornar ao serviço, mesmo após a alta previdenciária. 


A decisão foi unânime.


Processo: RR-1000460-75.2021.5.02.0511

Fonte : TST

 

23 maio 2023

Carteira do Beneficiário - Comprovação de recebimento de benefício previdenciário

 


A Portaria 1.773, de 22-5-2023,(DO-U 1, de 23-05-2023), instituiu a Carteira do Beneficiário como documento de comprovação de recebimento de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A carteira não

substitui o documento oficial de identificação.


A Carteira do Beneficiário será disponibilizada para os segurados com benefícios ativos no momento da sua emissão e perderá sua validade na ocasião da cessação ou suspensão do benefício.


A Carteira do Beneficiário não será emitida para o recebedor do seguro-defeso pescador artesanal.

A Carteira do Beneficiário conterá as seguintes informações do titular do benefício: 

nome completo:

·         CPF - Cadastro de Pessoa Física; 

·         número do benefício; 

·         espécie do benefício; 

·         data de emissão; 

·         data de validade; 

·         foto; e 

·         QR Code.


A Carteira do Beneficiário será emitida por meio de plataforma digital meu INSS. Sendo a validação da autenticidade da Carteira do Beneficiário realizada por meio do QR Code, que apresentará as informações atualizadas na data da sua consulta.

A Declaração de Beneficiário do INSS permanece válida como forma de comprovação da condição de beneficiário.

 

15 maio 2023

DCTFWeb – Novidades no sistema de CND – Apontamento de omissões de declarações

A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB implantará, a partir do dia 15 de maio, nova rotina na consulta Situação Fiscal, disponível no portal eCAC, que exibirá os períodos em que for detectada a omissão na entrega de DCTFWeb, bem como a existência de DCTFWeb retificadora não transmitida (situação: Em andamento).
Estas duas situações passarão a ser impeditivas à expedição de CND/CPD-EN. Sempre que há retificação de alguma escrituração (eSocial ou EFD-Reinf), é gerada uma DCTFWeb retificadora, na situação "Em andamento". Esta declaração deve ser transmitida mesmo que não tenha havido nenhuma mudança de valores. 
Esta transmissão garante a integridade entre as escriturações e a DCTFWeb. Sendo assim, orienta-se que sejam verificadas, no portal da DCTFWeb, no eCAC, a existência de alguma declaração na situação "Em andamento". Se for constatada esta situação, aconselha-se a providenciar a transmissão o mais rápido possível, de forma a evitar problemas futuros na Situação Fiscal.
Para mais informações sobre a DCTFWeb, acesse aqui
Fonte: RFB