A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma mãe adotante o direito à licença-maternidade, embora a adoção tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 10.421/2002, que estende à adotante a licença e o salário-maternidade. O relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou em seu voto que “a empregada que adota uma criança é mãe sem qualquer distinção comparativa a outra forma de maternidade, merecendo tratamento isonômico, por ser medida que atende ao princípio da dignidade humana e ao valor social do trabalho”.
A decisão ocorreu em processo movido por uma professora da Prefeitura Municipal de Americana (SP). Em janeiro de 2000, ela e seu marido adotaram um bebê recém-nascido. Após entrar com pedido de concessão de licença-maternidade de 120 dias, deixou de comparecer ao trabalho, acreditando ter cumprido as necessárias formalidades. O pedido, porém, foi indeferido pela Prefeitura, e os dias foram descontados, sujeitando a professora à caracterização de desídia ou abandono do emprego, elementos que poderiam levar à sua demissão por justa causa. Ajuizou, então, reclamação trabalhista pedindo a declaração de seu direito à licença de 120 dias a partir do nascimento do bebê e a restituição dos valores descontados. “É indubitável que o recém-nascido necessita dos cuidados, carinho e atenção da mãe, especialmente nos primeiros meses de vida”, afirmou na inicial da reclamação.
A decisão ocorreu em processo movido por uma professora da Prefeitura Municipal de Americana (SP). Em janeiro de 2000, ela e seu marido adotaram um bebê recém-nascido. Após entrar com pedido de concessão de licença-maternidade de 120 dias, deixou de comparecer ao trabalho, acreditando ter cumprido as necessárias formalidades. O pedido, porém, foi indeferido pela Prefeitura, e os dias foram descontados, sujeitando a professora à caracterização de desídia ou abandono do emprego, elementos que poderiam levar à sua demissão por justa causa. Ajuizou, então, reclamação trabalhista pedindo a declaração de seu direito à licença de 120 dias a partir do nascimento do bebê e a restituição dos valores descontados. “É indubitável que o recém-nascido necessita dos cuidados, carinho e atenção da mãe, especialmente nos primeiros meses de vida”, afirmou na inicial da reclamação.
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