As consultas relativas a tributos administrados pela RFB e sobre classificação de mercadorias devem ser feitas por escrito e entregues na unidade local do contribuinte. De acordo com a IN, a consulta deverá ser dirigida ao:
I - Coordenador-Geral de Tributação, no caso de consulta sobre:
a) interpretação da legislação tributária formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados; e
b) preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - Coana, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados; e
III - Superintendente da Receita Federal do Brasil, do domicílio tributário do contribuinte, nos demais casos.
Instrução normativa 740
Coordenação de Imprensa
I - Coordenador-Geral de Tributação, no caso de consulta sobre:
a) interpretação da legislação tributária formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados; e
b) preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - Coana, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados; e
III - Superintendente da Receita Federal do Brasil, do domicílio tributário do contribuinte, nos demais casos.
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