As parcelas relativas a “direito de imagem” e “ajuda de custo”, quando pagas mensalmente ao atleta profissional independentemente de comprovação de despesa ou de efetivo uso da imagem, descaracterizando suas denominações, configuram autêntica remuneração. A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo movido por um ex-jogador da Sport Clube Ulbra, do Rio Grande do Sul.
O atleta assinou contrato com o clube gaúcho para jogar futebol no período de 23 de junho de 2004 a 31 de dezembro do mesmo ano. Segundo informou na petição inicial, recebia mensalmente R$ 2.500,00, sendo R$ 1 mil a título de salário, R$ 650,00 com a rubrica “ajuda de custo” e mais R$ 650,00 para pagamento do “uso de imagem”, além de receber por conta do contrato de trabalho, moradia e refeição custeados pelo clube.
O atleta assinou contrato com o clube gaúcho para jogar futebol no período de 23 de junho de 2004 a 31 de dezembro do mesmo ano. Segundo informou na petição inicial, recebia mensalmente R$ 2.500,00, sendo R$ 1 mil a título de salário, R$ 650,00 com a rubrica “ajuda de custo” e mais R$ 650,00 para pagamento do “uso de imagem”, além de receber por conta do contrato de trabalho, moradia e refeição custeados pelo clube.
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