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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 maio 2007

SDI-1 mantém horas extras para repórter fotográfico

A comprovação do horário da realização de serviços externos por meio das pautas de cobertura jornalística garantiram a um repórter fotográfico a condenação do Jornal do Brasil S.A. ao pagamento de horas extras com base numa jornada diária de 12 horas. A decisão, da Justiça do Trabalho de Brasília (DF), foi mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a embargos em recurso de revista do Jornal do Brasil.
O repórter fotográfico foi admitido pela sucursal do jornal em Brasília em 1989, para cumprir a jornada de cinco horas prevista legalmente para a categoria de jornalista, e duas horas extras contratuais. Alegou, contudo, que efetivamente sua jornada se estendia das 8h30 às 20h30, com intervalo para alimentação de apenas meia hora. Em fins de semana, dava plantões mensais das 10h às 18h de sábados e domingos.

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