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06 julho 2007

Portuários avulsos não obtêm direito a registro múltiplo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento movido por dois trabalhadores portuários avulsos contra decisão que reconheceu ao Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo) o direito de exigir que os avulsos optem por apenas uma única atividade portuária. A Turma, seguindo voto da relatora, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley, entendeu que a decisão não ofende o princípio constitucional do livre exercício do trabalho, e que o regime de multifuncionalidade no trabalho portuário deve ser instituído por meio de negociação coletiva.
Os dois avulsos ajuizaram ação ordinária declaratória numa das Varas Cíveis da Comarca de Santos (SP). Ambos eram filiados a mais de um sindicato, fato, segundo eles, “comum no Porto de Santos, tratando-se de uma forma de aumentar a renda mensal dos trabalhadores”. Conforme explicam na inicial, “alguns são registrados como trabalhadores de capatazia e cadastrados como estivadores, tendo suas filiações sindicais e habilitações profissionais em conformidade com a legislação pertinente”. A partir de 1997, porém, afirmaram que o Ogmo passou a pressioná-los para optar por apenas uma função e, em dezembro de 1998, determinou que os pagamentos dos trabalhadores com duas habilitações fossem bloqueados. O objetivo da ação era justamente garantir o direito dos trabalhadores de exercer as atividades profissionais para as quais eram habilitados, “sem a obrigatoriedade de opção por apenas uma delas”, com a respectiva remuneração.


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