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26 outubro 2007

Trabalho escravo: grupo não consegue indenização da União

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um grupo de trabalhadores que pretendia o pagamento, pela União, de indenização por danos morais por terem sido submetidos a condições de trabalho análogas à de escravo numa fazenda em Rondônia. Seguindo o voto do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), que entendeu que a condição danosa não foi causada pela União, e sim pelo empregador.
A reclamatória foi ajuizada na Vara do Trabalho de Colorado do Oeste (RO). A inicial informava que, em maio de 2003, uma equipe interinstitucional de combate ao trabalho escravo, composta pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo Ministério Público do Trabalho e pela Polícia Federal, realizou fiscalização na Fazenda São Joaquim, no município de Pimenteiras (RO), e constatou, no local, a utilização de mão-de-obra em condições análogas às de escravo. Na ocasião, foram libertadas cerca de 300 pessoas, entre elas os autores da reclamação.

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