A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso interposto pelo Grêmio Football Porto Alegrense e concluiu ter sido por prazo determinado o contrato de trabalho do ex-jogador Eliezer Murilo, tendo em vista a liberdade contratual assegurada pela Lei 9.615/1998 -Lei Pelé. De acordo o artigo 30 da lei, o contrato de trabalho do atleta profissional tem prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Essa particularidade afasta, no entendimento do TST, a regra do art. 445 da CLT, segundo a qual o contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de dois anos.O jogador assinou seu primeiro contrato profissional com o clube em fevereiro de 1994, no qual trabalhou até abril de 2000, quando foi emprestado para o Fluminense. As partes, porém, não tinham o intuito de ajustar por tempo indeterminado, pois fizeram vários contratos sucessivos, até que o Grêmio, por não mais se interessar em manter o jogador em seu quadro, vendeu seu “passe” ou vínculo esportivo para o Fluminense, em dezembro de 2000.Na reclamação trabalhista, Eliezer buscou o reconhecimento da configuração da relação de emprego num contrato único até 2000, direito de arena, luvas, prêmios e gratificações, além de outras verbas. O jogador alegou que a unicidade contratual estaria evidente porque, ao final de cada contrato, o clube nunca efetuou sua rescisão nem liberou as guias para saque do FGTS.O Juízo de Primeiro grau declarou a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado e condenou o Grêmio a pagar as verbas daí decorrentes. Ambos interpuseram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou a sentença e afastou a unicidade contratual, considerando ainda prescrita a pretensão quanto aos três primeiros contratos.No recurso de revista ao TST, Eliezer insistiu no reconhecimento de um contrato único. Mas a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou ser evidente que cada um dos três ajustes entre o atleta e a agremiação teve por finalidade a prorrogação do contrato anteriormente firmado. “Contudo, o fato de o contrato de trabalho de atleta profissional ser prorrogado indefinidas vezes não desnatura sua natureza de contrato por prazo determinado”, assinalou. O entendimento da ministra Cristina Peduzzi, seguido pelos demais integrantes da Oitava Turma, é o de que prorrogação e indeterminação do prazo são institutos que não se confundem, e que a possibilidade de prorrogação de sucessivos contratos por prazo determinado sem que se convertam em contrato por prazo indeterminado não é uma inovação na legislação trabalhista.
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