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13 outubro 2008

Dirigente Sindical tem estabilidade durante fase de registro

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ratificou decisão anterior, da Terceira Turma, que concluíra pelo direito à estabilidade provisória e à reintegração de empregado da Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos de Curitiba e Região Metropolitana – Unimed Curitiba, eleito para o cargo de secretário-geral do Sindicato dos Empregados em Cooperativas de Serviços Médicos do Estado do Paraná – Secoomed/PR. O empregado foi demitido quando o sindicato ainda estava em fase de registro.
Ao proferir seu voto na SDI-1, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que o procedimento para registrar um sindicato “é complexo, lento, sujeito aos trâmites que não permitem a intervenção das partes interessadas”. Por isso, a estabilidade provisória deve ser garantida a partir do pedido de registro. O ministro destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e afirmou que o TST “vem trilhando o entendimento de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não é vinculada à data de concessão do registro sindical, bastando haver o pedido”. ( RR-81063/2006-028-09-00.9 ).

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