A terceirização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações é autorizada por lei, informou a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso de um empregado da Telemont - Engenharia de Telecomunicações, que pretendia vínculo empregatício com a Telemar Norte Leste, em Minas Gerais, para a qual prestava serviços.A compreensão do empregado era de que, por ter trabalhado na atividade-fim da Telemar, especificamente na reparação e instalação de linhas telefônicas de clientes da empresa, teria direito ao vínculo empregatício. Mas não foi assim que entendeu o Tribunal Regional da 3ª Região, ao fundamento de que a Lei 9.472/97 ampliou as hipóteses de terceirização e tornou possível a contratação de empresa interposta para prestação de serviços inerentes às suas atividades.Contrariado com a decisão regional, o empregado interpôs recurso de revista no TST.
A relatora na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a decisão regional estava correta, pois o artigo 94, II, da Lei 9.472 "autoriza a terceirização das atividades-fim elencadas no § 1º do artigo 60", que dispõe sobre a organização dos serviços do setor. Ela citou vários precedentes e concluiu que "mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador sejam atividade-fim, é lícita sua terceirização, ante a previsão contida na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97)". (RR-39500-20.2008.5.03.0023)
A relatora na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a decisão regional estava correta, pois o artigo 94, II, da Lei 9.472 "autoriza a terceirização das atividades-fim elencadas no § 1º do artigo 60", que dispõe sobre a organização dos serviços do setor. Ela citou vários precedentes e concluiu que "mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador sejam atividade-fim, é lícita sua terceirização, ante a previsão contida na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97)". (RR-39500-20.2008.5.03.0023)
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