O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Exemplificando, um colaborador que exerce sua jornada de trabalho de 12 x 36 horas, tendo início as 19 horas de um dia e terminando as 7 horas do dia seguinte teria direito ao adicional noturno sobre 10 horas diárias de trabalho, salvo se o horário de intervalo for concedido durante esse período.
Nma contagem simples teríamos:
- das 19 hr as 22 hr = 3 horas diurna;
- das 22 hr as 5 hr = 8 horas noturnas (com o referido adicional noturno): e
- das 5 hr as 7 hr = 2 horas diurnas (acrescidas de 20% do adicional noturno).
Base legal: Orientação Jurisprudencial 388 SDI-1/TST; e Súmula 60 do TST.
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