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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 dezembro 2010

Jornada mista que compreendida a totalidade do período noturno. Adicional Noturno devido.


O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

Exemplificando, um colaborador que exerce sua jornada de trabalho de 12 x 36 horas, tendo início as 19 horas de um dia e terminando as 7 horas do dia seguinte teria direito ao adicional noturno sobre 10 horas diárias de trabalho, salvo se o horário de intervalo for concedido durante esse período.

Nma contagem simples teríamos:
  • das 19 hr as 22 hr = 3 horas diurna;

  • das 22 hr as 5 hr = 8 horas noturnas (com o referido adicional noturno): e

  • das 5 hr as 7 hr = 2 horas diurnas (acrescidas de 20% do adicional noturno).
Base legal: Orientação Jurisprudencial 388 SDI-1/TST; e Súmula 60 do TST.

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