Foi alterado, pela Lei 12.740, de 8-12-2012, artigo 193 da
CLT a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou
operações perigosas, bem como revogada a Lei 7.369, de 20-9-1985.
De acordo com o novo
texto, as atividades ou operações perigosas são as que apresentam risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador aos inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica, e em roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Serão descontados ou
compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos
ao vigilante por meio de acordo coletivo.
O novo texto do
artigo 193 da CLT ficou assim:
"Art. 193 -
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza
ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou
energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.
§1º -
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
§2º -
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe
seja devido.
§3º - Serão
descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente
já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
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