“As entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei 12.546/2011, com redação dada pela MP 612/2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei 12.546/2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre a receita
bruta.
Base legal: 7º e 9º da Lei12.546/2011; art. 25 da MP 612/2013 e Solução de Consulta 22 SRRF 1ª RF, de 6-5-2013.”
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