A Fatex Indústria, Comércio, Importação, Exportação Ltda. terá de
devolver a uma arrematadeira o desconto referente a indenização por ela ter
rescindido antecipadamente o contrato por prazo determinado. Ao examinar o
recurso da empresa contra decisão que determinou a devolução, a Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho verificou que as alegações da empresa não
permitiam o conhecimento do apelo.
De acordo com o artigo 480 da CLT, no caso de
rescindir antecipadamente o contrato, o empregado deverá indenizar o empregador
pelos prejuízos sofridos por seu ato, no valor correspondente às perdas
geradas. A arrematadeira foi contratada por período de experiência inicialmente
de 21/6/2010 a 4/8/2010, mas o contrato foi prorrogado até 18/9/2010. Em
17/8/2010, ela resolveu pedir demissão.
No acerto de contas, a empresa fez o desconto de R$ 218 referentes à
indenização pela antecipação da rescisão contratual. A empregada resolveu,
então, requerer a devolução desse valor na reclamação trabalhista. Apesar de a
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas (MS) ter indeferido o pedido, por entender
que, ao pedir demissão, a trabalhadora se tornou responsável pela indenização
do empregador, conforme previsão legal, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região (MS) teve posicionamento diverso.
Segundo o TRT, para que a indenização prevista na CLT seja descontada do
empregado é imprescindível que o empregador comprove os prejuízos decorrentes
da rescisão antecipada. Como a Fatex não comprovou ter sofrido nenhum prejuízo,
o Regional concluiu que a empresa não poderia fazer o desconto, e determinou a
devolução do valor.
No recurso ao TST, a empresa argumentou que o simples fato de ter recrutado,
oferecido treinamento e fornecido equipamentos "nitidamente demonstra a
utilização de seus recursos em favor da empregada, de forma que, quando esta
rescindiu o contrato temporário de forma antecipada, tem-se claro o prejuízo
para a empregadora e a afronta ao artigo 480 da CLT".
O juiz convocado Valdir Florindo, relator, destacou que o apelo não
poderia ser recebido por alegação de afronta a dispositivo da CLT. Ele
esclareceu que, por se tratar de recurso de revista interposto em ação sujeita
a procedimento sumaríssimo, a admissibilidade está restrita a demonstração de
violação de preceito da Constituição da República ou de contrariedade a súmula
do TST, conforme artigo 896, parágrafo 6º, da CLT.
Processo: RR-1149-69.2010.5.24.0072
Fonte: TST
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