A Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta (CPRB) prevista nos artigos 7º a 9º da Lei 12.546, de 2011,
aplica-se às empresas fabricantes dos produtos classificados no capítulo 61
(vestuário e seus acessórios, de malha) da TIPI, a partir de 1º-12-2011, e às
empresas fabricantes dos produtos classificados no código 52.08 e no capítulo
60 (tecidos de malha) da TIPI, a partir de 1º -8-2012.
Na hipótese de a empresa se dedicar
a outras atividades não abarcadas pela substituição, a receita oriunda dessas
outras atividades não deve ser igual ou superior a 95% da receita bruta total.
Se a industrialização foi efetuada
sob encomenda de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, o executor da encomenda deverá
recolher a CPRB desde que a operação resulte nos produtos discriminados no
Anexo I da Lei 12.546, de 2011.
Base Legal: Solução
de Consulta 56 Cosit, de 10-3-2014.
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