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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 março 2014

Previdenciárias - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Industrialização por Encomenda



A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista nos artigos 7º a 9º da Lei 12.546, de 2011, aplica-se às empresas fabricantes dos produtos classificados no capítulo 61 (vestuário e seus acessórios, de malha) da TIPI, a partir de 1º-12-2011, e às empresas fabricantes dos produtos classificados no código 52.08 e no capítulo 60 (tecidos de malha) da TIPI, a partir de 1º -8-2012. 
Na hipótese de a empresa se dedicar a outras atividades não abarcadas pela substituição, a receita oriunda dessas outras atividades não deve ser igual ou superior a 95% da receita bruta total. 
Se a industrialização foi efetuada sob encomenda de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, o executor da encomenda deverá recolher a CPRB desde que a operação resulte nos produtos discriminados no Anexo I da Lei 12.546, de 2011.

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