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20 março 2015

Contribuição Confederativa - só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

O Tribunal Pleno Supremo Tribunal Federal editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:
Súmula vinculante - 40 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Legislação:
Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV;
Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal.

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