Cabe ao empregador pagar o salário integral do empregado durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento no caso doença ou de acidente de trabalho. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez voltam a ser pagos pela Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
Base legal:
Lei 13.135, de 17-6-2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 664, de 30-12-2014, entre outras disposições, altera os artigos 16, 26, 29, 60, 74, 77, 151 e revoga o § 2º do artigo 17 e o § 4º do artigo 77, todos da Lei 8.213, 24-7-91, bem como altera o artigo 12 da Lei 10.666, de 8-5-2003.
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