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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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05 setembro 2016

Auxílo- Doença - Prorrogação do Benefício

 O  INSS – Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do RGPS – Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia. 
O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do 15º dia que anteceder o termo final concedido até esse dia. O INSS disciplinará esta aplicação num prazo de 15 dias a contar de 26-8-2016. 
O segurado poderá interpor recurso à JR/CRSS – Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 dias, contados da data: 
a) em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício; 
b) da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação; 
c) em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação. 
O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRSS.
Base Legal: Portaria 152 MDSA, de 25-8-2016 (DO-U DE 26-8-2016) 

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