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Medida Provisória 797, de 23-8-2017 (DO-U – 1,
DE 24-8-2017, que altera a Lei Complementar 26, de
11-9-75, para dispor sobre o direito de movimentação da conta do PIS e do PASEP,
considerando a idade do participante.
De
acordo com a Medida Provisória 797/2017, o saque do saldo das contas do PIS/PASEP
está disponível nos seguintes casos:
a)
atingida a idade de 65 anos, se homem;
b)
atingida a idade de 62 anos, se mulher;
c)
aposentadoria;
d)
transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
e)
invalidez.
Na
hipótese de morte do titular da conta individual, o saldo da conta será
disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência
Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos
militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei
civil.
A
partir de outubro de 2017, independentemente de solicitação do cotista, os
saldos das contas individuais dos participantes do PIS/PASEP ficam disponíveis
aos participantes mencionados nas letras "a" a "d".
A
Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a
disponibilizar o saldo do participante do PIS/PASEP em folha de pagamento ou
mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo
de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado
nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação
contrária.
Na
hipótese do crédito automático, o participante do PIS/PASEP poderá solicitar a
transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 meses após o
depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser
definido pela Caixa e pelo Banco do Brasil.
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