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Circular 789 Caixa, de 9-11-2017 (DO-U 1, de
13-11-2017), divulga a versão 5 do Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais eRescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
O Manual de
Orientação, atualizado a Reforma
Trabalhista, esclarece, dentre outras normas, o seguinte:
– o recolhimento
rescisório do doméstico é efetuado observando o prazo de até o 10º dia corrido
a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento;
– o prazo de vencimento da multa rescisória, do aviso prévio indenizado e do mês da rescisão é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento;
– nos casos de
rescisão por acordo entre empregado e empregador, a multa rescisória é de 20%
e, o aviso prévio, caso seja indenizado, é devido pela metade;
– dentre os códigos
de movimentação previstos no SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social, para informação pelo empregador, foi criado o
código R1, que deve ser utilizado exclusivamente e para todos os trabalhadores
contratados por prazo determinado, contratados a partir do dia 11-11-2017. Esse
código deve ser informado pelo empregador no primeiro recolhimento feito para o
trabalhador contratado por prazo determinado, informando, no campo “Data de
movimentação” a mesma data da admissão do trabalhador;
– foi criado o
código de movimentação I5 (Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador.
Para todas as categorias) a ser informado no aplicativo GRRF – Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS quando da rescisão do contrato de trabalho;
– inclusão do
código de movimentação – I5 no Anexo V - Tabela de Conversão para os Códigos de
Movimentação Criados pelo MTE - NOVO TRCT X FGTS
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