Início
da obrigatoriedade da EFD-Reinf para cada grupo de contribuintes coincidirá com
a competência inicial de envio dos eventos periódicos do eSocial
O
início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para cada grupo de contribuintes, nos
termos da Resolução que trata da implementação progressiva do eSocial,
coincidirá com a competência inicial de envio dos eventos periódicos do
eSocial.
Assim
o:
a) 1º Grupo – Empresas com faturamento anual acima de R$ 78
milhões – passarão a enviar os eventos pela EFD-REINF a partir de 1º
de maio de 2018.
b)
2º Grupo – Demais empregadores e contribuintes
com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões,
a partir de 1º de novembro de 2018;
e
c)
3º
Grupo – Administração Pública, a partir de 1º
de maio de 2019.
A
alteração da Instrução Normativa 1.701 RFB de 2017, que instituiu a EFD-REINF,
fixando essas novas datas, será publicada em breve.
Fonte:
Portal eSocial
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