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Portaria 31, de 16-1-2018, (DO-U 1, de 17-1-2018), , aprovou
as instruções para a entrega da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais,
ano-base 2017:
- o
prazo para a entrega da declaração inicia-se no dia 23-1 e encerra-se no dia
23-3-2018;
- as
declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do
programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2017, que poderá ser obtido em um
dos seguintes endereços eletrônicos: http://portal.mte.gov.br/index.php/RAIS e http://www.RAIS.gov.br;
- é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos;
- é dispensado o uso de certificado digital para a transmissão da RAIS Negativa;
- é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos;
- é dispensado o uso de certificado digital para a transmissão da RAIS Negativa;
- as
declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa
jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do
responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um
CNPJ;
- o
MEI - Microempreendedor Individual permanece dispensado da apresentação da RAIS
Negativa;
- o prazo legal para envio da declaração não será prorrogado.
O MTb, através do site da RAIS, também informa que, no Layout para geração do Arquivo de Declaração da RAIS, Ano-Base 2017, foram incluídos os campos: "Trabalho por Tempo Parcial, Teletrabalho, Trabalho Intermitente, Identificador gravidez trabalhadora aprendiz e o código "90 - Desligamento por Acordo entre empregado e empregador , art. 484-A da Lei 13.467/17".
- o prazo legal para envio da declaração não será prorrogado.
O MTb, através do site da RAIS, também informa que, no Layout para geração do Arquivo de Declaração da RAIS, Ano-Base 2017, foram incluídos os campos: "Trabalho por Tempo Parcial, Teletrabalho, Trabalho Intermitente, Identificador gravidez trabalhadora aprendiz e o código "90 - Desligamento por Acordo entre empregado e empregador , art. 484-A da Lei 13.467/17".
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