“A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas...........S.A. a pagar a uma
operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos
somente após sete dias consecutivos de trabalho. A decisão segue a
jurisprudência do TST que considera que a concessão de folga nessas condições
viola o artigo 7º, inciso XV,
da Constituição da República,
que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos
domingos”.
Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465”
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário