A
Instrução Normativa 1.828 RFB, de 10-9-2018, (DO-U 1, 11-9-2018), que produzirá efeitos a
partir de 1-10-2018, disciplina as normas relativas ao CAEPF - Cadastro de Atividade
Econômica da Pessoa Física, que substituirá o CEI - Cadastro Específico do INSS
para as pessoas físicas.
O CAEPF é o cadastro da
RFB com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física,
quando dispensadas de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
A inscrição no CAEPF se
aplica às seguintes pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
a) contribuinte
individual:
- que possua segurado
que lhe preste serviço;
- produtor rural cuja
atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
- titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
- pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
- titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
- pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
b) segurado especial; e
c) equiparado à empresa
desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nas letras "a"
e "b" antecedentes.
A inscrição no CAEPF
será efetuada:
a) pela pessoa física:
- no portal do e-CAC -
Centro Virtual de Atendimento, acessado, inclusive, por meio do portal do
eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas; ou
- nas unidades de
atendimento da RFB, independente da jurisdição; e
b) de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.
A inscrição no CAEPF pela pessoa física deverá ser efetuada no prazo de 30 dias, contado do início da atividade econômica.
b) de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.
A inscrição no CAEPF pela pessoa física deverá ser efetuada no prazo de 30 dias, contado do início da atividade econômica.
No período de 1-10-2018
a 14-1-2019, o CEI coexistirá com o CAEPF, sendo, portanto, neste interstício,
facultativa a nova inscrição.
Nenhum comentário:
Postar um comentário