A Instrução Normativa 1.921 RFB/2020,
(DO-U 1, de 10-01-2020), adiou o prazo de início de obrigatoriedade de
apresentação da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais) para os contribuintes do 3º Grupo.
Os contribuintes do
3º Grupo ficarão obrigados a adotar a EFD-Reinf conforme data a ser fixada em
ato da Receita Federal.
O 3º Grupo compreende os optantes pelo Simples Nacional, cuja condição de optante conste do CNPJ em 1-7-2018, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos.
A IN 1.921
RFB/2020, altera da IN 1.701 RFB/2017.
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