O Decreto 47.375, de 18-4-2020, (DO-MRJ de 18-4-2020), que determina a adoção
de medidas para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus "Covid-19',
torna obrigatório, a partir de 23-04-2020) o uso de máscaras de proteção
facial, como medida complementar à redução do contágio pelo Sars-Cov-2.
Fica considerado
obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de
pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos
com funcionamento autorizado, em especial, para:
I - uso de meios de
transporte público ou privado de passageiros;
II - desempenho de
atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado;
Para esse fim, consideram-se
bens públicos:
I - os de uso comum do
povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial,
tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração pública, inclusive os de suas autarquias.
Estabelece normas para a fabricação de
máscara facial não profissional, com o objetivo de auxiliar a população
na confecção de tais máscaras de proteção.
As máscaras devem ser preferencialmente:
• confeccionadas em
tecidos de algodão;
• em número de cinco
para cada usuário;
• para utilização não
compartilhada, sem prejuízo da observância das recomendações de afastamento
mínimo entre as pessoas e de contínua higienização das mãos, com água e
sabonete ou com álcool com concentração de 70%.
O uso da máscara de que
trata este Decreto deverá ser evitado por:
• profissionais de
saúde durante a sua atuação;
• pacientes
contaminados ou com sintomas de contaminação pelo Sars-Cov-2, na hipótese de
disponibilidade do modelo de uso profissional;
• pessoas que cuidam de
pacientes contaminados;
• crianças menores de 2
anos de idade, pessoas com problemas respiratórios ou incapazes de remover a
máscara sem assistência;
• pessoas com
contraindicação feita por profissional de saúde.
Antes da colocação da
máscara, o usuário deve observar os seguintes cuidados:
• assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas;
• assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas;
• fazer a adequada
higienização das mãos;
• evitar contato com a
parte frontal da máscara e, havendo o contato após o uso, executar
imediatamente a higiene das mãos;
• cobrir totalmente a
boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais;
• manter o conforto e o
espaço para a respiração;
• evitar maquiagem ou
base durante o uso.
Para o uso da máscara
devem ser observados os seguintes cuidados:
• utilizar a mesma
máscara por, no máximo, de 3 horas;
• troca-la após o tempo
máximo de utilização ou sempre que ela ficar úmida, com sujeira aparente,
danificada ou se houver dificuldade para respirar;
• higienizar as mãos ao
chegar em casa e após retirá-la, reservando-a para a lavagem logo que
possível;
• repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara;
• não compartilhar a máscara, AINDA QUE ELA ESTEJA LAVADA.
• repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara;
• não compartilhar a máscara, AINDA QUE ELA ESTEJA LAVADA.
Para a limpeza das
máscaras de uso não profissional deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
• as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que trinta lavagens;
• as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que trinta lavagens;
• lavar separadamente;
• lavar previamente com
água corrente e sabão neutro e, após, deixar de molho em solução de água com
água sanitária ou outro desinfetante, na proporção de duas colheres de sopa
para cada litro de água, de vinte a trinta minutos;
• enxaguar bem em água
corrente, para remover resíduos de desinfetante;
• evitar torcer com
força e deixe-a secar;
• passar com ferro
quente;
• guardar em recipiente
fechado.
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