Por conta disso, a aquisição de produção rural para fins de exportação não terá incidência de contribuição previdenciária.
Ressalta-se que,nos termos do § 3º do art. 170 da Instrução Normativa 971 RFB/2009, a não incidência não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Para orientar o contribuinte a respeito de como deve informar no eSocial a aquisição de produção rural para fins de exportação, foi publicada o FAQ 4.118. Para acessá-la, clique aqui.
A Instrução Normativa 1.975 RFB/2020, alterou o art. 170 da Instrução Normativa 971 RFB/2009.
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