A Instrução Normativa 2.005 RFB, de 29-1-2021, (DO-U 1, de 1-2-2021), expediu novas normas relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), cujos principais pontos destacamos a seguir.
- INÍCIO DO ENVIO
A entrega da DCTFWeb é/será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrem/ocorrerem:
I - desde agosto/2018, para as entidades do Grupo 1 (com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 no ano-calendário de 2016;
II - desde abril/2019, para as demais entidades integrantes do Grupo 2 (com faturamento acima de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2017, exceto aquelas a que se referem o parágrafo a seguir (*) e as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º.07.2018);
III - a partir de julho/2021 , para o Grupo 3 (demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e IV deste parágrafo e no parágrafo a seguir (*); e
IV - a partir de junho/2022, para o Grupo 4 (entes públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais).
(*) Os contribuintes:
-
do Grupo 3 que estejam, em 01-02-2021, obrigados ao envio dos eventos
periódicos por meio do eSocial, poderão aderir à obrigatoriedade de entrega da
DCTFWeb relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de março/2021,
mediante opção irrevogável e irretratável a ser formalizada exclusivamente por
meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) - https://www.gov.br/
- que optaram pela utilização do eSocial na vigência da Resolução CD/eSocial 2/2016, ainda que imunes e isentos, são obrigados a apresentar DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram desde agosto/2018.
- GFIP
Os débitos relativos a fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados no bloco “INÍCIO DO ENVIO, conforme o caso continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa 971 RFB / 2009, e no manual da GFIP/SEFIP.
- OBRIGATORIEDADE
São obrigados a apresentar a DCTFWeb:
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;
II - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III - os c onsórcios, quando realizarem, em nome próprio:
a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de 11% (art. 31 da Lei 8.212/1991;
IV - as sociedades em conta de participação (SCP), cujo sócio ostensivo esteja obrigado a apresentar informações na DCTFWeb em razão da atividade que desenvolve;
V - as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
VI - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando cont ratarem trabalhador segurado do RGPS;
VII - os microempreendedores individuais, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de 11% (art. 31 da Lei 8.212/1991;
VIII - os produtores rurais pessoas físicas, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;
IX - as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
X - as demais pessoas jurí dicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias informadas na DCTFWeb.
- EQUIPARADAS A EMPRESAS
Equiparam-se a empresa, para efeitos do disposto no inciso I do bloco “OBRIGATORIEDADE”:
I - o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço:
II - a cooperativa;
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
- FORMA DE APRESENTAÇÃO
A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas:
I - na escrituração do Sistema Simplificado d e Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial); ou
II - na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
A exigência de assinatura digital da declaração não se aplica:
I - ao microempreendedor individual; e
II - à microempresa ou à empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que tenha até 1 empregado no período a que se refere a declaração.
Na
hipótese do parágrafo anterior, a assinatura e a transmissão da DCTFWeb poderão
ser realizadas por meio de código de acesso, obtido na internet no endereço
eletrônico https://www.gov.br/
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