A Portaria
1.552 INSS, de 24-1-2023,(DO-U 1, de 25-01-2023), disciplina os
procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS
(prova de vida).
A comprovação de
vida anual, no mês do aniversário do titular do benefício, será
realizada, de forma alternativa, quando não for possível o INSS confirmar que o
titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos
órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos
públicos federais, estaduais, municipais e privadas, na forma prevista nos
Acordos de Cooperação, quando for o caso, ou quando as informações obtidas não
se mostrarem suficientes para a comprovação de vida, conforme critérios a serem
estabelecidos.
Quando não for possível a comprovação de vida pelos
meios legais, o INSS notificará o beneficiário, comunicando que deverá realizá-la preferencialmente por atendimento eletrônico com uso de biometria ou outro meio legal.
Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma das bases
elencadas ou após notificação, o INSS disciplinará meios para realização da
prova de vida sem obrigatoriedade de deslocamentos dos beneficiários de suas
residências.
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