Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

10 março 2008

Bens do Hospital de Clínicas de Porto Alegre são impenhoráveis

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre o direito de quitar seus débitos com precatórios e considerou que seus bens são impenhoráveis. Reformou assim decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que determinou a penhorabilidade dos bens da instituição hospitalar, ao entendimento de que ela não depende integralmente de recursos da União e deve ser tratada como empresa privada. Para o relator do processo na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, embora o hospital seja constituído como personalidade jurídica de direito privado, cabe-lhe alguns benefícios concedidos às pessoas jurídicas de direito público, “em especial a observância do regime de precatórios para o pagamento de seus débitos reconhecidos em juízo”.

Cessão de Mão-de-Obra - Base de Cálculo da Retenção de 11%

"A base de cálculo, para a retenção da contribuição previdenciária de cessão de mão-de-obra, é o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço. Havendo fornecimento de material este deve estar discriminado no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviço, para ser excluído da base de cálculo. Caso o fornecimento de material esteja previsto em contrato, mas não esteja discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de serviço, deve-se seguir o previsto no artigo 150 da IN 3 MPS/SRP, de 2005. Não existindo previsão contratual, ainda que discriminado, a retenção será sobre o valor bruto, conforme dispõe o artigo 151 da mesma IN. Os valores relativos aos materiais devem estar consignados em contrato ou em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula expressa.
Dispositivos Legais : Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005; Solução de Continuidade 124 SRRF 1ª RF, de 23-8-2007 (DO-U de 23-1-2008)".

Ministro da Previdência Social anuncia reajuste para quem ganha acima do piso


O ministro da Previdência Social, Luiz Marinho, em São Paulo, que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados em 5%. A correção é retroativa a 1º de março. Com isso, o valor máximo dos benefícios e das contribuições passa de R$ 2.894,28 para R$ 3.038,99. A decisão foi tomada em comum acordo com o Ministério da Fazenda e autorizado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Marinho disse que a Dataprev já está preparando a folha de pagamento de benefícios deste mês com esse aumento. O governo decidiu antecipar a decisão para ter tempo de rodar a folha com os novos valores, que são reajustados anualmente com base no INPC. Como o índice de fevereiro só será divulgado pelo IBGE no dia 11/3, o governo decidiu fixar em 5% o reajuste e fazer eventuais ajustes posteriormente, caso a inflação seja diferente desse número. A estimativa inicial é que a inflação acumulada de março de 2007 a fevereiro deste ano fique em 4,97%.

A portaria, assinada pelos ministros da Previdência Social e da Fazenda, deve ser publicada no Diário Oficial da União na segunda-feira (10/3). A norma estabelece também os novos valores da tabela de contribuição ao INSS e corrige os diversos benefícios pagos pela Previdência Social, como pensões especiais, salário-família e auxílio-reclusão.

O piso das aposentadorias e pensões foi corrigido anteriormente, com o aumento do salário mínimo, que passou de R$ 380 para R$ 415 em 1º de março.
FONTE: Previdência Social.

07 março 2008

Empregadora doméstica é absolvida de pagamento de horas extras

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma empregadora doméstica de Barretos (SP) e isentou-a da condenação ao pagamento de horas extras a um empregado que trabalhava como vigilante em sua residência. O entendimento da Turma foi o de que, uma vez que a Constituição Federal exclui o trabalhador doméstico do direito às horas extras, não cabe ao juiz obrigar o empregador a pagá-las.
O vigilante foi contratado em setembro de 1996. Segundo a inicial, ao ser dispensado, em 2002, recebia o equivalente a dois salários mínimos, incluindo o adicional noturno e horas extras. Alegou que sua jornada era das 18h às 6h com apenas uma folga mensal, que trabalhava em domingos e feriados e gozava somente 20 dias de férias. Pediu seu enquadramento como vigilante noturno e a aplicação das normas pertinentes à categoria. A empregadora, na contestação, afirmou que contratou o trabalhador na condição de empregado doméstico, e não de vigilante noturno, e que sua jornada não correspondia à informada na inicial.

Comissário de vôo ganha adicional de periculosidade

A exposição ao risco não era fortuita ou eventual. Esse fator pesou na decisão da Justiça do Trabalho de conceder a um comissário de vôo da Tam Linhas Aéreas S.A. o direito ao adicional de periculosidade. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou haver habitualidade da exposição ao risco, porque o comissário permanecia dentro da aeronave durante as operações de abastecimento, todos os dias, por cerca de uma hora.
Ao expor seu voto em sessão, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista, esclareceu que, para ele, a área de risco de 7m de diâmetro contados a partir da bomba de abastecimento, a que se refere norma do Ministério do Trabalho, é tridimensional. No caso de uma explosão, concluiu o relator, “não haveria, obviamente, como conter os efeitos a apenas um plano; a área atingida seria tridimensional e, por isso, alcançaria também o comissário de vôo, que permanece na aeronave durante o abastecimento”. Submetida a votação, a decisão de rejeitar o recurso da Tam foi por maioria, pois foi vencido o ministro Vieira de Mello Filho.

Recurso é válido se guia contiver pelo menos nome das partes

A ausência da indicação de outros elementos, além da identificação das partes, na guia de depósito bancária, é irrelevante para julgar a validade de recurso na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por sua vez, manteve entendimento da Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) segundo o qual a ausência de identificação do Juízo e do número do processo, na guia de recolhimento, seria fator para o não conhecimento (rejeição) do recurso. Trata-se de recurso da Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S/A, que havia recorrido ao TRT/RJ contra sentença em processo movido por um ex-empregado. O TRT rejeitou o recurso ordinário, por não constar da guia de recolhimento do depósito recursal a identificação do Juízo e o número do processo a que se referia

06 março 2008

Empresa de transporte de valores é condenada por revistar empregada

Em acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do ministro Barros Levenhagen, a empresa Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores, do Rio de Janeiro, foi condenada a indenizar uma auxiliar de tesouraria por sujeitá-la a revistas íntimas diárias. A auxiliar de tesouraria foi contratada em 1999. Entre janeiro de 1999 e setembro de 2000, segundo seu relato, foi submetida a situação constrangedora, em virtude das revistas íntimas feitas, diariamente, no banheiro feminino, inicialmente por funcionárias que prestavam serviços de vigilância, e, posteriormente pelas próprias empregadas da Protege.