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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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10 março 2008

Cessão de Mão-de-Obra - Base de Cálculo da Retenção de 11%

"A base de cálculo, para a retenção da contribuição previdenciária de cessão de mão-de-obra, é o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço. Havendo fornecimento de material este deve estar discriminado no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviço, para ser excluído da base de cálculo. Caso o fornecimento de material esteja previsto em contrato, mas não esteja discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de serviço, deve-se seguir o previsto no artigo 150 da IN 3 MPS/SRP, de 2005. Não existindo previsão contratual, ainda que discriminado, a retenção será sobre o valor bruto, conforme dispõe o artigo 151 da mesma IN. Os valores relativos aos materiais devem estar consignados em contrato ou em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula expressa.
Dispositivos Legais : Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005; Solução de Continuidade 124 SRRF 1ª RF, de 23-8-2007 (DO-U de 23-1-2008)".

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