"A base de cálculo, para a retenção da contribuição previdenciária de cessão de mão-de-obra, é o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço. Havendo fornecimento de material este deve estar discriminado no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviço, para ser excluído da base de cálculo. Caso o fornecimento de material esteja previsto em contrato, mas não esteja discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de serviço, deve-se seguir o previsto no artigo 150 da IN 3 MPS/SRP, de 2005. Não existindo previsão contratual, ainda que discriminado, a retenção será sobre o valor bruto, conforme dispõe o artigo 151 da mesma IN. Os valores relativos aos materiais devem estar consignados em contrato ou em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula expressa.
Dispositivos Legais : Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005; Solução de Continuidade 124 SRRF 1ª RF, de 23-8-2007 (DO-U de 23-1-2008)".
Dispositivos Legais : Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005; Solução de Continuidade 124 SRRF 1ª RF, de 23-8-2007 (DO-U de 23-1-2008)".
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