Por ter pago com atraso as verbas rescisórias a um empregado demitido por justa causa, a empresa carioca Mauá Jurong S. A. foi condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT, mesmo tendo afirmado que o pagamento não fora efetuado oportunamente por que o funcionário se recusou a recebê-lo. A ação foi decidida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao rejeitar o agravo de instrumento da empresa contra despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista, confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que trancou o recurso. Tudo começou quando o empregado foi demitido, justificadamente, ao argumento de que fora pego se apropriando indevidamente de pedaços de fios da empresa. Admitido em janeiro de 2004 na função de ajudante, foi dispensado em julho de 2005. Em agosto de 95, ajuizou reclamação na qual negou ter praticado o ato ilícito e informou que, até aquela data, não havia recebido as verbas rescisórias.
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Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.
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02 maio 2008
Boletim de ocorrência de furto não livra depositária infiel da prisão
Apenas o boletim de ocorrência informando furto de bens penhorados não livra sócia da Gráfica Rossi Ltda., de Caxias do Sul (RS), da prisão: o boletim é documento unilateral, e a veracidade de seu conteúdo exige prova complementar, o que não ocorreu no caso. Não havia sequer notícia de arrombamento do imóvel no registro de ocorrência. Esta foi mais uma etapa de uma conturbada ação de execução contra a empresa, em que a sócia-depositária teve a ordem de prisão mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. A empresária, nomeada depositária de duas máquinas de imprimir etiquetas penhoradas, avaliadas em R$8 mil cada, deveria devolver os bens, mas não o fez, alegando que foram furtados. Após várias tentativas de resolver a questão, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul acabou por determinar a prisão civil da executada, considerada depositária infiel. O magistrado apontou manobra fraudulenta por parte da empresária.
01 maio 2008
Empresa de seguros é responsável subsidiária por corretor terceirizado
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pela Valor Capitalização S/A, por considerá-la responsável, subsidiariamente, pela inadimplência das obrigações trabalhistas da tomadora de serviços, Raely Corretora de Seguros Ltda., em processo movido por empregado, contratado por esta, para prestar serviços à Valor. O empregado foi contratado pela corretora em dezembro de 2002 para exercer, pessoalmente, as funções de vendedor, por meio de operações de telemarketing. Embora efetuasse as vendas por telefone na sede da empresa, os títulos de capitalização negociados pertenciam à Valor Capitalização. A partir de agosto de 2003, passou a supervisor de vendas e recebia comissões pelo montante dos valores negociados por seus vendedores sob sua supervisão. Além de comercializar somente os produtos da Valor, era obrigado a cumprir metas mensais.
Acusar empregado sem provas resulta em dano moral
Acusar o empregado por delito, sem a devida prova e, ainda por cima, dar ampla divulgação ao fato, pode configurar motivo suficiente para anular demissão por justa causa e determinar o pagamento de indenização por dano moral. Este é o resultado de um julgamento de recurso na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho. O caso iniciou com a demissão de um empregado da Transportadora Landa Rio Ltda, do Rio de Janeiro. Sob o argumento de que ele teria confessado, em depoimento à polícia, sua participação em esquema montado para desvio de mercadoria, a empresa o dispensou por justa causa. Em ação movida contra a transportadora, o ex-empregado obteve sentença favorável, determinando a anulação da justa causa e o pagamento de indenização por dano moral.
29 abril 2008
TST reconhece estabilidade de suplente de delegado sindical
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reconheceu a estabilidade provisória de um suplente de delegado sindical. O TRT havia determinado a reintegração do trabalhador ao emprego devido a sua condição de delegado suplente, cargo para o qual foi eleito em assembléia-geral. Também condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, a empresa interpôs sucessivos embargos, atitude que o TRT considerou protelatória, levando-o a aplicar multa de 1%. Inconformada, a empresa insistiu na reforma da decisão, sustentando que o empregado não faz jus à estabilidade, pois não foi eleito e, portanto, sua reintegração seria irregular. Também contestou o pagamento dos honorários advocatícios, alegando contrariedade à Súmula 219 do TST.
Digitador obtém direito a intervalo mesmo realizando outras tarefas
O direito do digitador ao intervalo de 15 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho não se desfigura com a realização de tarefas correlatas em cerca de 10% de sua jornada. Seguindo o entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Transpev – Processamento e Serviços Ltda., de Brasília (DF), contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Embora em sua carteira de trabalho tenha sido anotada a função de “conferente”, o trabalhador, admitido em julho de 1994, atuava como digitador. Seu trabalho consistia no processamento de cheques provenientes de instituições financeiras para as quais a empresa prestava serviços Nessa atividade, chegava a digitar e processar cerca de 20 mil cheques/dia. Em setembro de 1998, segundo informou na inicial da reclamação trabalhista, sua jornada foi alterada unilateralmente pela empresa, e, embora continuasse exercendo funções de digitador, sua denominação passou a ser “operador de serviços”
Proibir funcionário de estudar faz Aché pagar R$36 mil
Representante propagandista vendedor da Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A., um trabalhador dedicado, foi proibido de estudar durante oito anos porque a empresa considerava que os estudos poderiam atrapalhar seu trabalho. Em 2002, após a reestruturação da Aché, o vendedor foi demitido. Pelos danos causados, o trabalhador teve confirmada, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a indenização de R$ 36 mil. A ação judicial do ex-representante teve origem na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde não conseguiu êxito no pedido específico de indenização. No entanto, ao recorrer da sentença, o resultado foi diferente: o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concedeu indenização de R$ 36 mil pelos danos morais causados ao trabalhador.
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